TJDFT - 0723815-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 21:44
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723815-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERINALVA LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ERINALVA LOPES DE ARAUJO em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, celebrou vários contratos de empréstimo junto a requerida, todos referentes a crédito mediante o pagamento das prestações por meio do desconto direto em sua respectiva conta bancária.
Informa que foi homologado acordo referente aos empréstimos, ocorrendo, assim, a quitação dos empréstimos e a extinção do processo.
Diz que, ao tentar conseguir a disponibilização de uma nova linha de crédito, tomou ciência da existência da anotação de um débito pendente vinculado ao seu nome, impedindo-a de efetivar o empréstimo almejado.
Aduz que ao realizar a pesquisa no sistema do BACEN, identificou-se que efetivamente existia um apontamento de dívida não paga, relativo ao SCR – Sistema de Informação de Crédito, incluído pelo requerido.
Esclarece que a inclusão traz inúmeros prejuízos, como a negativa de créditos.
Assevera que não possui nenhum débito com o requerido, motivo pelo não poderia ter tido tal restrição.
Assim, requer a exclusão de seu nome do SCR/BACEN e a indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ausência de interesse de agir.
Inicialmente, explica que o SCR não é um sistema de consulta de inadimplentes, mas de informação sobre operações de crédito realizadas pelo próprio banco, não se tratando de negativação/ restrição indevida.
Afirma que não houve restrição da autora feita pela Crefisa junto ao SPC/Serasa.
Informa que a parte autora encontra-se com 01 (um) contrato em aberto (contrato nº 060790014430 – id. 168121187), por culpa exclusiva da parte autora, uma vez que não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente.
Assevera que não houve a prática de ato ilícito, tampouco negativação do nome da requerente.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 168121182). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir visto que se confunde com o próprio mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informação de Crédito do Bacen – SCR constituiu um instrumento de consulta e registro de operações de crédito, gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, permitindo a supervisão bancária e adoções de medidas preventivas, mediante o acompanhamento das instituição financeiras.
Destaca-se que os registros de crédito superiores a R$ 200,00 (duzentos reais) são realizados de forma individualizada, preservando-se o sigilo bancário (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
In casu, restou incontroverso que a requerente tinha outros débitos juntos ao banco requerido, motivo pelo qual houve o registro no SCR.
Nesse perspectiva, não se vislumbra que a inclusão teria sido indevida, notadamente ante o reconhecimento do débito pelo próprio requerente, não havendo que falar o registro tenha sido efetivado erroneamente.
O acordo celebrado (id. 157591589/157591594) refere-se a contratos diversos do que restou débito em aberto (contrato nº 060790014430 – id. 168121187/168121191).
Com efeito, do relatório de id. 45105317 é possível verificar que a dívida somente constou como “débito a vencer” no período posterior à celebração do contrato.
Não bastasse isso, o requerente não trouxe autos qualquer documento comprobatório de eventual negativa de concessão de crédito por instituição financeira, tampouco de que tenha decorrido do registro junto ao SCR, a qual, repisa-se, não foi indevida.
Destarte, não houve a comprovação de que o requerido tenha praticado ato ilícito, tampouco de que o registro junto ao SCR tenha sido irregular, sendo certo que os apontamentos demonstram apenas os históricos de operações, não caracterizando restrição de crédito.
Ademais, inexiste a comprovação de qualquer prejuízo ou dano ao requerente (negativa de concessão de crédito), motivo pelo qual os pedidos elencados na petição inicial não merecem acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ERINALVA LOPES DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:07
Declarada incompetência
-
18/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/05/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
09/05/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:21
Determinada a distribuição do feito
-
05/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734985-76.2023.8.07.0001
Ylana Karla de Oliveira Almeida
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 11:17
Processo nº 0708450-23.2022.8.07.0009
Silvania Maria Domingos de Almeida
Edinei Ferreira Porto
Advogado: Roniester Lucas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 13:20
Processo nº 0713263-59.2023.8.07.0009
Gustavo do Carmo Silva
Larissa Oliveira Almeida
Advogado: Renato Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 01:26
Processo nº 0705142-51.2023.8.07.0006
Temper Sul Industria de Vidros LTDA
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:58
Processo nº 0708562-55.2023.8.07.0009
Jean Carlos Lopes
Vanusa Bezerra Viana
Advogado: Luciana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 14:44