TJDFT - 0725169-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, alegando que a r. sentença deixou de analisar o requerimento de gratuidade de justiça e observar os parâmetros estabelecidos em lei para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega que as decisões fixaram honorários sucumbenciais em valor irrisório, contrariando o art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os embargos de declaração, observo que a parte embargante busca, na realidade, rediscutir a decisão proferida no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a revisitar o mérito da decisão proferida.
Esclareço que não era caso de aplicação do disposto no o §8º-A do art. 85 do CPC, já que em se tratando de pedido, cabia o requerimento expresso na petição inicial.
Como o autor não o fez e o valor da causa é baixo, foi aplicado de forma subsidiária o disposto no §8º do art. 85 do CPC.
Ademais, a alegação de que a r. sentença contrariou o art. 85 do Código de Processo Civil por ter arbitrado quantia irrisória aos honorários sucumbenciais foge ao escopo dos embargos de declaração, pois extrapola os limites desse recurso, não se configurando como o meio processual adequado para revisão do quantum arbitrado.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, realmente não foram formalmente analisados, o que passo a fazer.
Não há nos autos qualquer evidência que aponte contrariamente à manutenção da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, por isso DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Na sentença já consta que a exigibilidade das condenações às verbas sucumbenciais para o autor encontram-se suspensas, na forma do artigo 98 do CPC.
Com isso, DOU provimento em parte aos embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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14/02/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Diante da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se o réu para contrarrazões em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por RAFAEL FERREIRA DA SILVA em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que a ré vem efetuando cobranças referente a crédito prescrito, qual seja, contrato n. 9049044382, vencido em 27/01/2006, no valor atualizado de R$ 3.725,71, o qual inclusive não reconhece.
Tece arrazoado jurídico e ao final, requer a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito apontado e a condenação da requerida em dano moral no aporte de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 166271206).
Em sede de preliminar, suscita falta de interesse processual e impugna o valor da causa.
No mérito, em breve síntese, informa que o contrato objeto da anotação é decorrente da cessão de crédito ocorrida entre a ré e a cedente, Brasil Telecom S/A por meio do contrato de cessão de crédito celebrado em 08-05-2009 no valor de R$477,91, originariamente decorrente de faturas de serviço de telecomunicação.
Alega que não há qualquer negativação no nome do autor relativa a este débito, mas apenas consta uma proposta de negociação de dívida vencida e não paga inserida em banco de dados de acesso restrito às partes (plataforma “Acordo Certo”), o que não equivale a negativação, pois não gera restrição creditícia ao autor nem reduz o seu score.
Sustenta que não há qualquer cobrança sendo efetivada e que não há nos autos qualquer prova neste sentido.
Réplica no ID 168597859. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A impugnação ao valor da causa foi resolvida na decisão de ID 170231323.
No que se refere à alegada falta de interesse processual, não merece prosperar a preliminar, pois a pretensão declaratória autoral possui respaldo legal e o interesse de agir se verifica ainda quando a declaração possui natureza acautelatória.
Além disso, se sabe que a pretensão meramente declaratória é perfeitamente cabível, razão pela qual afasto a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Segundo se verifica dos documentos de cobrança de ID 162177632, a dívida da parte autora foi registrada em plataforma de cobrança e negociações de dívidas, mesmo sabendo-se que o débito já estava prescrito, fato este inclusive admitido pela requerida em sua contestação, já que venceu em 27-01-2006.
De acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição, o que afasta permanentemente a possibilidade de cobrança. É bem verdade que a dívida, em tese, continua a existir, mesmo que haja impugnação à sua própria existência, o que ocorreu no caso, já que o autor alega que não reconhece o contrato.
Contudo, essa questão não interfere na pretensão autoral, já que o interesse pela declaração da prescrição do débito prevalece, em seus argumentos, sobre a intenção eventualmente anulatória do contrato.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2.
Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a notificação prévia ao registro no SERASA, quando a informação é obtida em banco de dados público, como é o caso do tabelionato de protesto. 4.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 144) Porém, apesar de existir como obrigação natural não é mais dotada de exigibilidade.
Logo, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, que apesar de existir, realmente teve sua pretensão (exigibilidade) fulminada.
Por outro lado, no que toca ao pedido de danos morais, o cadastro de dívida atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, para negociação de dívidas não configura restrição desabonadora, mas mero aborrecimento, o qual sequer foi publicizado ou acarretou a negativação do nome da autora em cadastros desta natureza.
Outrossim, em relação à repercussão no denominado Score, tem-se que o enunciado de súmula 550 do STJ destaca que "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Com efeito, a autora não comprovou que a conduta da ré tenha implicado redução do seu Score, sendo a sua manifestação exclusiva exteriorização de receio, a partir de conjecturas que não fundamentam a ocorrência de abalo moral a justificar a condenação da ré a indenizar o autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida descrita contrato n. 9049044382, com vencimento no ano de 2006, no valor originário de R$ 477,91, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “acordo certo” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em igual proporção ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC em favor do patrono do autor e no percentual de 10% do valor pretendido a título de indenização por danos morais em favor do patrono do réu.
A exigibilidade dos ônus da sucumbência que recaem sobre o autor está suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 04:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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26/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a Boa Vista Serviços S.A., CNPJ 11.***.***/0001-27, via sistema, para que informe ao juízo o histórico de negativação do autor RAFAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*55-34, identificando se a parte requerida ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 é uma das empresas que incluiu o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Fixo o prazo de 10 dias para resposta.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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11/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 19:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação expressa de ambas as partes, primeiramente, cancele-se a audiência de conciliação.
Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por RAFAEL FERREIRA DA SILVA em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que a ré vem efetuando cobranças referente a crédito prescrito, qual seja, contrato n. 9049044382, vencido em 27/01/2006, no valor de R$ 3.725,71, o qual inclusive não reconhece.
Tece arrazoado jurídico e ao final, requer a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito apontado e a condenação da requerida em dano moral no aporte de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 166271206).
Em sede de preliminar, suscita falta de interesse processual e impugna o valor da causa.
No mérito, em breve síntese, informa que o contrato objeto da anotação é decorrente da cessão de crédito ocorrida entre a ré e a cedente, Brasil Telecom S/A por meio do contrato de cessão de crédito celebrado em 08-05-2009 no valor de R$477,91, originariamente decorrente de faturas de serviço de telecomunicação.
Alega que não há qualquer negativação no nome do autor relativa a este débito, mas apenas consta uma proposta de negociação de dívida vencida e não paga inserida em banco de dados de acesso restrito às partes (plataforma “Acordo Certo”), o que não equivale a negativação, pois não gera restrição creditícia ao autor nem reduz o seu score.
Sustenta que não há qualquer cobrança sendo efetivada e que não há nos autos qualquer prova neste sentido. É, em síntese, o relatório.
De plano, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor cumulou o pedido declaratório com o pedido condenatório de dano moral e o valor da causa reflete inquestionavelmente o valor pretendido (art. 292, II, V e VI do CPC).
Fixo como pontos controvertidos apenas dois: se houve de fato negativação do autor; e SE e COMO estariam ocorrendo as cobranças às quais o autor se refere na inicial.
A requerida afirmou em sua defesa que não promoveu a negativação do autor, juntando inclusive a tela de seus sistemas internos demonstrando a falta de negativação (pág. 7 da contestação).
Em que pese a natureza da demanda ser consumerista, a prova acerca da negativação e da não ocorrência das cobranças é impossível para a ré, que não pode ser compelida a provar fatos negativos.
Isso transfere de volta o ônus para o autor, que detem a possibilidade fática e a facilidade de provar tais fatos positivos.
Por isso, intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o comprovante emitido pelos órgãos de proteção ao crédito indicando que teria ele de fato sido negativado, já que a documentação acostada na inicial, sobretudo o documento de ID 162177632, não serve para comprovar a restrição de crédito; bem como esclareça de que forma as cobranças estariam sendo feitas, já que suas alegações na inicial não são suficientes para a comprovação.
Na ausência de manifestação, faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
Mas se o autor juntar documentos, conceda-se prazo de 05 dias para a requerida se manifestar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 20:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 08:21
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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