TJDFT - 0701602-97.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:53
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 15:59
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 15:09
Indeferido o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (EXEQUENTE)
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17/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/11/2023 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
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14/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:06
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701602-97.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: ANA AMELIA ROSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 29/8/2024 e o decurso do prazo prescricional em 29/8/2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 28 de agosto de 2023 18:41:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
29/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:17
Outras decisões
-
27/07/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 23:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2023 08:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 22:52
Expedição de Edital.
-
04/01/2023 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 12:44
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2022 17:44
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/04/2021 18:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
19/04/2021 18:15
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 19:38
Recebidos os autos
-
13/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 19:38
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 19:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA ROSA PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de ANA AMELIA ROSA PEREIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Edital em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 18:46
Expedição de Edital.
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30/11/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 22:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 19:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2020 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 00:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 23:45
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 23:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 23:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:30
Desentranhamento de documento (ID: 68563701 - Certidão)
-
30/09/2020 15:30
Movimentação excluída
-
30/09/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 09:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 16:11
Juntada de Certidão
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26/03/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
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18/03/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 11:50
Recebidos os autos
-
26/02/2020 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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