TJDFT - 0709819-27.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709819-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO RENAN PORTILHO EXECUTADO: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD DESPACHO Segundo acordo homologado nos autos, o pagamento da segunda e última parcela do ajuste deveria ocorrer em 08/06/2025.
O credor deverá informar sobre o cumprimento do acordo e a quitação da dívida.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/06/2025 14:09
Juntada de Petição de acordo
-
12/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:18
Deferido o pedido de ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*83-15 (REU).
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0709819-27.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Entregar (10670) AUTOR: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 230508422 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise da petição de Id. 231459114.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
04/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*83-15 (REU).
-
19/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:08
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*83-15 (REU).
-
25/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709819-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD REU: ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme diligência de Id 212202048, foi realizada a retirada de parte dos bens.
Ficou consignado que a retirada dos bens remanescentes seria realizada no dia 23/09/2024.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem, devendo informar se a diligência foi cumprida integralmente.
Em caso positivo, deverão apresentar instrumento de acordo para homologação, conforme estabelecido aos Ids 195062669, página 6, e 197441980.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte ré intimada a apresentar seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
30/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:57
Outras decisões
-
24/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
29/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:57
Deferido o pedido de ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*83-15 (REU), PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD - CPF: *10.***.*48-49 (AUTOR).
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709819-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD REU: ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer a designação de Oficial de Justiça e a intimação do autor para que, em horário pré-estabelecido, faça a retirada de todos os bens pertencentes ao autor, deixados no Condomínio Morada da Serra – Quadra 53, Lote 10 – Etapa 2.
Afirma que a diligência será acompanhada pelos patronos, e que apresentarão relatório para homologação (Id 195062669).
A parte autora concorda com o pedido (Id 197441980).
Decido.
As manifestações das partes demonstram o interesse na resolução consensual do conflito.
Considerando que ambos os patronos concordam em acompanhar a diligência, ficam as partes intimadas a justificar a necessidade de designação de Oficial de Justiça para a retirada dos bens.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 16:11:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:38
Outras decisões
-
12/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:48
Deferido o pedido de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD - CPF: *10.***.*48-49 (AUTOR).
-
17/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709819-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD REU: ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa em que a parte autora pretende a restituição dos bens partilhados na ação de divórcio .
Anoto que o pedido de retirada dos bens foi realizado na ação que tramitou perante o Juízo da Violência doméstica e perante o Juízo de Família, conforme decisões anexas, entretanto, diante da dificuldade de comunicação entre a parte autora e a parte ré, o pedido restou infrutífero.
Relata a parte autora que a ré mudou de domicílio, o que impediu o cumprimento da medida.
Determino a inativação dos processos anexados pela parte autora aos IDs 166751203 e 166751209, em razão do tumulto processual que ocasionam.
Junto a essa decisão, as decisões proferidas nos processo que tramitaram perante o Juízo da Violência Doméstica e o Juízo de Família.
Determino a manutenção do sigilo nas decisões, diante do tramite processual dos respectivos juízos.
Emende-se para indicar quais bens foram retirados da casa após a ação de divórcio.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2023 05:54:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
30/08/2023 20:58
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 20:58
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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