TJDFT - 0703884-50.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 13:21
Expedição de Termo.
-
04/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703884-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Diante da ausência de previsão legal, bem como da inexistência de argumentos capazes de elidir o decisum anterior (ID 189957095), indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição ID 190388644.
Assim, defiro a expedição de alvará para levantamento/transferência do valor de R$ 710,33 (setecentos e dez reais e trinta e três centavos), exclusivamente, para pagamento das custas judiciais apresentadas no ID 174527987.
Outrossim, esclareço que em consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, verifico que restam nos autos saldo apenas na conta judicial nº 2840247202, com três depósitos identificados como (id. depósito / data / valor R$): 581552 - 06/01/2022 - 6.671,52 3665514 - 26/01/2023 - 15.393,10 3863136 - 21/03/2023 - 93,75 Diante disso, após recolhimento das custas, deve o inventariante retificar o esboço de partilha apresentado ao ID 161500350 e requerer o que entender de direito, adequando-se à situação dos autos.
Cumpra-se.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:58
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 18:58
Indeferido o pedido de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA - CPF: *66.***.*24-04 (INVENTARIANTE)
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19/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703884-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO O requerimento e correspondente decisão de gratuidade está sujeita a controle judicial durante todo curso processual, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A hipossuficiência alegada pelo Requerente na exordial, objeto de análise da decisão do ID 93362385, possui natureza de presunção relativa, podendo ser efetivamente verificada de acordo com a demonstração de patrimônio imputado ao espólio, vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019).
Com efeito, ao final do procedimento de inventariança, verifico que após tramitação do feito, restou demonstrado nos autos que o espólio possui capacidade financeira acima dos requisitos objetivos fixados pelo e.
TJDFT para aferição e concessão da gratuidade judiciária, anotando o valor correspondente ao monte mor supera os R$200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 150713510); o que determina a revisão parcial do decisum.
São os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Considerando a natureza eminentemente integrativa, os Embargos de Declaração é exceção à regra da unirrecorribilidade, não prejudicando a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis em face da mesma decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada a partir do valor dos bens que compõem seu acervo, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, sendo irrelevante as condições pessoais dos herdeiros. 3.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, é incabível o deferimento da justiça gratuita. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1799869, 07291025420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tratando-se de fato processual ulterior, tenho que o espólio ostenta condições financeiras que lhe permitem suportar as despesas processuais, que correspondem à mínima parcela do custo operacional do sistema e, por tal razão de índole objetiva, revogo parcialmente a decisão ID 933623, nos termos do art. 98, §5º do CPC, eis que a gratuidade judiciária poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, determinando ao Inventariante o recolhimentos das custas processuais ID 177432175 e a juntada da guia de pagamento correspondente.
Após cumprimento da diligência ora determinada, expeça-se formal de partilha e alvarás correspondentes Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
14/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:56
Indeferido o pedido de BARBARA KEMPER GARCIA - CPF: *54.***.*19-62 (REQUERENTE), JANAINA JULINDA DA SILVA - CPF: *64.***.*10-20 (REPRESENTANTE LEGAL), JORGE LUIS KEMPER GARCIA - CPF: *79.***.*53-91 (REQUERENTE), JOSE MARIA GARCIA - CPF: *09.***.*44-53 (IN
-
14/03/2024 12:56
Outras decisões
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04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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03/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 161500350, ressalvados erros, omissões e eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública, e RESOLVO o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelo requerente, a teor do disposto no art. 89 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça, se deferida.
Sem honorários.
Transitada em julgado a sentença, recolhidas as custas, se houver, expeçam-se formal de partilha e alvarás para o resguardo dos interesses dos herdeiros, condicionada à demonstração de regularidade fiscal (pagamento ou isenção).
Nada obstante, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença.
Após, sem mais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
23/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
10/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
09/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:20
Expedição de Alvará.
-
13/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:11
Deferido o pedido de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA - CPF: *66.***.*24-04 (INVENTARIANTE).
-
28/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/02/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/01/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:32
Deferido o pedido de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA - CPF: *66.***.*24-04 (INVENTARIANTE).
-
27/09/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/07/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:09
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA em 22/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/01/2022 06:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/12/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 14:58
Expedição de Alvará.
-
17/08/2021 14:58
Expedição de Alvará.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
15/08/2021 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/08/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA GERALDA KEMPER GARCIA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
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16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:35
Expedição de Termo.
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10/06/2021 18:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:19
Recebidos os autos
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01/06/2021 09:19
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/05/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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