TJDFT - 0711031-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711031-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA, CLAUDIO HUGO MIKKELSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os procuradores da parte executada apresentaram a petição de ID 224841621, em que renunciam ao mandato, mediante instrumento particular de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios, subscrito pelo executado.
Ademais, nota-se que o executado CLAUDIO HUGO MIKKELSEN constituiu novo patrono ao ID 227095921.
Ressalto que a constituição de novos patronos pela parte executada não implica em nulidade dos atos já praticados, sendo certo que o novo advogado constituído recebe o processo no estado em que se encontra.
Assim sendo, PROCEDA-SE ao descadastramento dos advogados renunciantes (Dr.
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO e Dr.
LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA).
No mais, a parte executada deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo, conforme anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, bem como indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 222843395 (R$1.644,44).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:03
Outras decisões
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID. 197949223.
INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO HUGO MIKKELSEN em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, não acolho a impugnação apresentada pelas partes executadas.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 – Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 169053956 e ss. (R$ 1.948,15), os quais deverão ser transferidos após preclusa a decisão.
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
Proceda-se, desde já, às consultas ao RENAJUD e INFOJUD.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/08/2023 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO HUGO MIKKELSEN em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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