TJDFT - 0716434-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716434-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA, SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA EXECUTADO: MARCIO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:16:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:27
Outras decisões
-
13/05/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716434-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA, SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA EXECUTADO: MARCIO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Pontuo que, apenas no extrato bancário de ID 195058485, a Exequente registra recebimento mensal superior a R$ 5.000,00, patamar remuneratório que, para além de incompatível com o benefício requerido, destoa do quadro financeiro descrito pela parte nas petições pretéritas.
Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 13:07:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:09
Gratuidade da justiça não concedida a SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA - CPF: *46.***.*42-20 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 22:09
Outras decisões
-
30/04/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716434-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA, SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA EXECUTADO: MARCIO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à Exequente derradeira oportunidade para juntada de toda a documentação referenciada à decisão de ID 192700147, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada.
Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 01:21:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 08:46
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO DINIZ em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 23:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA - CPF: *04.***.*56-87 (REU).
-
06/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/12/2023 19:54
Outras decisões
-
22/12/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIO DINIZ em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716434-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 09:21:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716434-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor apresente a cópia dos versos dos cheques objetos da ação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 15:27:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC/2015, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção por competência absoluta, DETERMINO a redistribuição deste feito à 1ª Vara de Cível de Águas Claras, tendo em vista a dependência ao processo de nº 0718739-79.2022.8.07.0020.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:38
Declarada incompetência
-
24/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709941-31.2023.8.07.0009
Joao Henrique Clementino Nunes
Olimpio dos Santos Arraes
Advogado: Lucion Flores de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:59
Processo nº 0715574-87.2023.8.07.0020
Ana Maria Merlo Marengo
Andre Luiz Merlo Marengo
Advogado: Clayton Ferreira de Souza Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:44
Processo nº 0722904-95.2023.8.07.0001
Iete Cunha Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Patricya Wanna Coalho da Palma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:21
Processo nº 0718286-04.2023.8.07.0003
Residencial Versailles
Joedson dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:02
Processo nº 0725744-72.2023.8.07.0003
Eliane Alves de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luana Nery Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 13:27