TJDFT - 0709655-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:12
Deferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifico que oS réuS não foram citados, id. 193233055 e id. 194068495.
De ordem, fica o autor intimado para indicar o endereço atualizado dos réus, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 17:11:58. -
22/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/04/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:11
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sobre a diligência de ID 190615866.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 15:19:44. -
20/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:34
Deferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que as pessoas de JOAO RICARDO RANGEL MENDES e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES não foram citadas, conforme diligência de ids. 189433356 e 189429964.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 11 de março de 2024 13:23:47. -
11/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:59
Deferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para que forneça os endereços dos sócios indicados ao id. 181942935.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
12/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:58
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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28/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:22
Processo Desarquivado
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20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 19:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no dia 26/01/2023, comprou, no site da requerida, o pacote de viagem CASSINO ALL INCLUSIVE RESORT (POÇOS DE CALDAS) para descansar e descontrair com sua família em Poços de Caldas/MG, pelo valor de R$ 2.249,00 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais), com hospedagem de 3 (três) dias para três pessoas (Daniel Rubens Rosa, e passagens aéreas inclusas.
Relata que, ao fazer contato com a empresa ré, em período posterior à aquisição, foi-lhe informado de que as passagens aéreas não eram de responsabilidade da requerida, pois o pacote adquirido não as englobava.
Sustenta que, espantado com a situação, reforçou que englobava sim passagens aéreas e que havia comprado o pacote só por causa dessa previsão, todavia, a negativa persistiu.
Explica que, diante da persistência na negativa, solicitou a devolução integral dos valores e a desistência do pacote adquirido, mas a empresa se negou a devolução, sob a justificativa de que não possuía vínculo com qualquer empresa de passagens aéreas (mesmo as passagens estando previstas no pacote adquirido).
Sustenta que, para não desapontar sua família e não perder a viagem que haviam combinado, pediu, ao menos, adequação da data de hospedagem, e realizou a compra de passagens aéreas no site 123milhas, no valor de R$ 1.197,08 (mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos) de passagens aéreas (ida e volta).
Afirma ter feito um requerimento interno para que a requerida reanalisasse seu posicionamento quanto às passagens aéreas e o ressarcisse dos valores que teve que gastar, à parte, com as passagens aéreas, todavia, persistiu com a negativa (pedido nº: 10561488 - protocolos nº 13342325, 13369093 e 13278220.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.197,08 (mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos), atualizado e com incidência de juros legais, sendo este o valor que ele desembolsou para comprar as passagens aéreas; além de indenização à título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de carência da ação, ao argumento de que a parte autora não solicitou o cancelamento de seu pacote e não apresentou nos autos qualquer prova de que a empresa ré tenha se recusado a cancelar seu pedido.
Além de preliminar de ausência do interesse de agir, sob a justificativa de que, diante da indisponibilidade de tarifário promocional, estendeu a validade do pacote em discussão e esse pode ser utilizado até novembro 2023, de acordo com a sua validade.
Ressalta, que as datas indicadas pela parte autora no momento da compra, são sugestões, cuja aceitação pela ré é condicionada à disponibilidade promocional.
Entende que a ré não está obrigada a reagendar a viagem para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelo consumidor, sendo certo que o regulamento prevê o cumprimento da obrigação até 30/11/2023. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a restituição de valores com gastos de passagens aéreas, em razão de descumprimento da oferta pela parte requerida, além de indenização a título de danos morais.
Conforme se observa, consta do pacote adquirido pelo autor que as passagens aéreas estavam inclusas.
Pode-se ver no ID 162808029 - Pág. 4 que fazem parte no pacote: All inclusive; Hospedagem Conforto e Passagem Aérea Econômica.
O autor comprovou ainda que teve de adquirir passagens, em razão da falha na prestação dos serviços da requerida (ID 162808029 - Pág. 5).
Logo, certo é que o autor se desincumbiu do seu ônus probante.
Já a parte requerida nada disse sobre os fatos narrados.
Apresentou apenas petição genérica sobre pedido de cancelamento, que nada tem a ver com o caso.
Não se desincumbindo, assim, do seu ônus.
Confirmado que o requerente utilizou das hospedagens do pacote e que teve de desembolsar a quantia de R$ 1.197,08 (mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos) com passagens aéreas, devido ao fato de a empresa ré não o tê-lo oferecido, conforme ofertado no ato da compra do pacote, a parte autora faz jus à restituição do valor gasto.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR o ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 1.197,08 (mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/08/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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