TJDFT - 0081450-31.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 01:40
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 01:40
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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10/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:27
Declarada decadência ou prescrição
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por prescrição com renúncia de prazo
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23/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:25
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 20:42
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 22:30
Recebidos os autos
-
20/01/2022 22:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 14/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:39
Desentranhamento
-
17/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:35
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/03/2021 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 23/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0081450-31.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24.05.2016 (ID 27932475), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:10
Decretada a indisponibilidade de bens
-
30/11/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
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07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 20:11
Recebidos os autos
-
03/08/2020 20:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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31/07/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 10:46
Juntada de Certidão
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09/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
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02/07/2020 16:44
Recebidos os autos
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02/07/2020 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2020 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/04/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:35
Recebidos os autos
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27/03/2020 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/08/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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07/08/2019 17:14
Juntada de Certidão
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21/02/2019 15:13
Decorrido prazo de VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 20/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2019.
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29/01/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 09:32
Juntada de Certidão
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24/01/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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