TJDFT - 0081450-31.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2023 01:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2023 01:40 Transitado em Julgado em 26/04/2023 
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                                            10/04/2023 00:18 Publicado Sentença em 10/04/2023. 
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                                            04/04/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            31/03/2023 23:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 23:27 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 23:27 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            29/03/2023 15:22 Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por prescrição com renúncia de prazo 
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                                            23/02/2023 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            25/01/2023 08:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59. 
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                                            23/11/2022 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 16:25 Processo Desarquivado 
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                                            23/11/2022 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 20:42 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/01/2022 22:30 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2022 22:30 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            15/09/2021 18:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            24/06/2021 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2021 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2021 16:16 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2021 16:16 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            14/05/2021 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59. 
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                                            03/05/2021 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            03/05/2021 08:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2021 02:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59. 
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                                            15/04/2021 02:36 Decorrido prazo de VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 14/04/2021 23:59:59. 
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                                            24/03/2021 02:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59. 
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                                            19/03/2021 02:27 Publicado Decisão em 19/03/2021. 
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                                            19/03/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021 
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                                            18/03/2021 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2021 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2021 17:39 Desentranhamento 
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                                            17/03/2021 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2021 15:35 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2021 15:35 Decretada a indisponibilidade de bens 
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                                            11/03/2021 23:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            10/03/2021 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2021 02:38 Decorrido prazo de VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 23/02/2021 23:59:59. 
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                                            28/01/2021 02:27 Publicado Decisão em 28/01/2021. 
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                                            28/01/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021 
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                                            27/01/2021 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0081450-31.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
 
 Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
 
 DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
 
 Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24.05.2016 (ID 27932475), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            26/01/2021 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2021 14:10 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2021 14:10 Decretada a indisponibilidade de bens 
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                                            30/11/2020 19:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            28/11/2020 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59. 
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                                            04/11/2020 04:03 Decorrido prazo de VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 03/11/2020 23:59:59. 
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                                            03/11/2020 10:04 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2020 23:59:59. 
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                                            16/10/2020 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2020 02:32 Publicado Decisão em 08/10/2020. 
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                                            07/10/2020 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/10/2020 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2020 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2020 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2020 13:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2020 23:59:59. 
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                                            03/08/2020 20:11 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2020 20:11 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            31/07/2020 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            30/07/2020 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2020 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2020 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2020 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2020 16:44 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2020 16:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/04/2020 19:20 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            16/04/2020 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            14/04/2020 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2020 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2020 09:35 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2020 09:35 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            07/08/2019 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN 
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                                            07/08/2019 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2019 15:13 Decorrido prazo de VARELA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 20/02/2019 23:59:59. 
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                                            30/01/2019 02:36 Publicado Certidão em 30/01/2019. 
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                                            29/01/2019 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/01/2019 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2019 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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