TJDFT - 0012475-48.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SILMARA SCHIMNESK em 19/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/03/2025 02:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/03/2025 02:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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13/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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20/10/2024 06:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/10/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/10/2023 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2023 08:49
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:03
Recebidos os autos
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11/05/2022 00:03
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012475-48.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILMARA SCHIMNESK DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/09/2016 (ID 38549332), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:17
Recebidos os autos
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26/10/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de SILMARA SCHIMNESK em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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