TJDFT - 0747644-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747644-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA DUTRA MORAES GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:52:30. -
12/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747644-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA DUTRA MORAES GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora/credora o ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
No entanto, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em procedimento de recuperação judicial, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, com decisão proferida em 31/08/2023 deferindo o processamento da Recuperação Judicial.
Portanto, o título judicial exequendo é concursal.
Não obstante, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Nesse sentido, dispõe o enunciado 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Seguindo essa orientação, indefiro o pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, devendo a parte autora/credora habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da ré/devedora.
Indefiro, também, o pedido de suspensão formulado pela ré no ID 186203462.
Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora, nos termos determinados no ID 184279663 (R$885,00, a título de indenização por danos materiais (reembolso de valores), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação).
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de extinção do processo de recuperação judicial, observando-se os dados já constantes no ID 184279663. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
08/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:51
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e MARIANA DUTRA MORAES GOMES - CPF: *51.***.*11-25 (REQUERENTE)
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22/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANA DUTRA MORAES GOMES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$885,00, a título de indenização por danos materiais (reembolso de valores), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIANA DUTRA MORAES GOMES em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:35
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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09/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:15
Deferido o pedido de MARIANA DUTRA MORAES GOMES - CPF: *51.***.*11-25 (REQUERENTE).
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11/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:14
Outras decisões
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04/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIANA DUTRA MORAES GOMES em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIANA DUTRA MORAES GOMES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747644-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DUTRA MORAES GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Alega descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual e em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 18:20:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/08/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/08/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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