TJDFT - 0748187-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748187-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO PEDERNEIRAS MORAES ROCHA, FLAVIA QUERUBIM OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A parte autora foi condenada, em sentença de extinção sem julgamento de mérito, ao pagamento das custas processuais ante sua ausência injustificada na audiência de conciliação.
Após o trânsito em julgado, foi apurado pela Contadoria o valor de R$ 436,80 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) a título de custas finais.
O artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria, com base na alteração inserida pelo Provimento nº 36, de 26/03/2019, da Corregedoria deste TJDFT, dispõe: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)” (sem grifo no original).
Desse modo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:50
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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25/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de FLAVIA QUERUBIM OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DIEGO PEDERNEIRAS MORAES ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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20/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2023 11:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748187-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO PEDERNEIRAS MORAES ROCHA, FLAVIA QUERUBIM OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 170045969, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:29:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:47
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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30/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748187-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO PEDERNEIRAS MORAES ROCHA, FLAVIA QUERUBIM OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 14:00:59.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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