TJDFT - 0715338-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2025 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 21:09
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 1.855,10 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva e de inadimplência, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de 08/2018, 10/2018, 12/2018 a 03/2019 e de 05/2019 a 09/2019, tudo conforme descrito na planilha de ID 168250517, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 1.855,10) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa de 2%, prevista em convenção (art. 15, § 3º, da convenção, ID 168250534, páginas 08 e 09).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:22
Outras decisões
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27/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:38
Decretada a revelia
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22/10/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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30/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CNPJ: 09.***.***/0001-32 (AUTOR).
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13/05/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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13/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/03/2024 14:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715338-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: AVELAR OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 23 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
23/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer os endereços eletrônicos de suas advogadas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os seus endereços eletrônicos, sob pena de não adesão ao juízo 100% digital.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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