TJDFT - 0702163-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SEVEN DOGS PET-SHOP COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE RACOES E ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de SEVEN DOGS PET-SHOP COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE RACOES E ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702163-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: SEVEN DOGS PET-SHOP COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE RACOES E ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA EXECUTADO: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS TIAGO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no cumprimento de sentença de nº 0708282-85.2022.8.07.0020 (autos associados), por meio da qual a parte credora pretende atingir o patrimônio do sócio administrador da pessoa jurídica executada.
Alega estar configurada a ocorrência de confusão patrimonial, além do que a empresa executada e o respectivo sócio administrador já respondem a outros processos decorrentes de dívidas diversas.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0703179- 97.2022.8.07.0020 / 1ª Vara Cível de Águas Claras, no qual o sócio ora demandado figura como credor.” O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 156950994.
O sócio demandado foi regularmente citado e não se manifestou nos autos (ID 163626925). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalto que o §1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada.
Porém, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelo seu sócio.
Ressalto que o fato de o sócio demandado figurar como credor / endossatário em alguns títulos de créditos recebidos pela pessoa jurídica executada, por si só, não é suficiente para caracterizar a confusão patrimonial alegada pela parte autora.
Acresço, ainda, que a insuficiência de bens passíveis de penhora, ainda que cumulada com a existência de outras demandas envolvendo a pessoa física do sócio, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sendo necessário demonstrar, de forma concreta e cabal, a confusão patrimonial, o propósito de lesar credores e a prática de atos ilícitos pela empresa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA "INITIO LITIS".
TEORIA MAIOR.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). É necessário demonstrar, com dados concretos, a confusão patrimonial, o propósito de lesar credores e a prática de atos ilícitos pela empresa Agravada, o que não pode ser deduzido apenas com base na situação de inadimplência e de não localização de patrimônio. 3.
Não prospera a alegação de que, com base na teoria da asserção, devem os sócios ser citados para posteriormente se analisar a responsabilidade. 3.1.
Tal entendimento levaria à banalização da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, no nosso ordenamento, é medida excepcional. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais. (Acórdão 1413523, 07105293620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022 – grifo aditado).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da "disregard doctrine" a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio.
Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias. 3.
Nos termos da teoria maior, consubstanciada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pela alegação não comprovada de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial. 4.
A Súmula nº 435 do STJ se dirige apenas à execução fiscal, como prevê expressamente em seu texto, não sendo esta a hipótese dos autos.
Precedente. 5.
Não tendo sido comprovado por elementos de provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica 6.
Recurso desprovido (Acórdão 1743297, 07159625020238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023 – grifo aditado).
Por fim, consigno que, aparentemente, não foram esgotadas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica executada, pois, além das pesquisas já realizadas nos sistemas à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), poderá a própria parte interessada empreender diligências, na via extrajudicial, destinadas a apurar se há eventuais imóveis ou outros bens registrados em nome da devedora.
Portanto, a rejeição do presente incidente é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Traslade-se cópia da presente decisão para o feito principal (processo nº 0708282-85.2022.8.07.0020).
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702163-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: SEVEN DOGS PET-SHOP COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE RACOES E ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA EXECUTADO: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS TIAGO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no cumprimento de sentença de nº 0708282-85.2022.8.07.0020 (autos associados), por meio da qual a parte credora pretende atingir o patrimônio do sócio administrador da pessoa jurídica executada.
Alega estar configurada a ocorrência de confusão patrimonial, além do que a empresa executada e o respectivo sócio administrador já respondem a outros processos decorrentes de dívidas diversas.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0703179- 97.2022.8.07.0020 / 1ª Vara Cível de Águas Claras, no qual o sócio ora demandado figura como credor.” O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 156950994.
O sócio demandado foi regularmente citado e não se manifestou nos autos (ID 163626925). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalto que o §1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada.
Porém, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelo seu sócio.
Ressalto que o fato de o sócio demandado figurar como credor / endossatário em alguns títulos de créditos recebidos pela pessoa jurídica executada, por si só, não é suficiente para caracterizar a confusão patrimonial alegada pela parte autora.
Acresço, ainda, que a insuficiência de bens passíveis de penhora, ainda que cumulada com a existência de outras demandas envolvendo a pessoa física do sócio, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sendo necessário demonstrar, de forma concreta e cabal, a confusão patrimonial, o propósito de lesar credores e a prática de atos ilícitos pela empresa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA "INITIO LITIS".
TEORIA MAIOR.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). É necessário demonstrar, com dados concretos, a confusão patrimonial, o propósito de lesar credores e a prática de atos ilícitos pela empresa Agravada, o que não pode ser deduzido apenas com base na situação de inadimplência e de não localização de patrimônio. 3.
Não prospera a alegação de que, com base na teoria da asserção, devem os sócios ser citados para posteriormente se analisar a responsabilidade. 3.1.
Tal entendimento levaria à banalização da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, no nosso ordenamento, é medida excepcional. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais. (Acórdão 1413523, 07105293620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022 – grifo aditado).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da "disregard doctrine" a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio.
Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias. 3.
Nos termos da teoria maior, consubstanciada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pela alegação não comprovada de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial. 4.
A Súmula nº 435 do STJ se dirige apenas à execução fiscal, como prevê expressamente em seu texto, não sendo esta a hipótese dos autos.
Precedente. 5.
Não tendo sido comprovado por elementos de provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica 6.
Recurso desprovido (Acórdão 1743297, 07159625020238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023 – grifo aditado).
Por fim, consigno que, aparentemente, não foram esgotadas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica executada, pois, além das pesquisas já realizadas nos sistemas à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), poderá a própria parte interessada empreender diligências, na via extrajudicial, destinadas a apurar se há eventuais imóveis ou outros bens registrados em nome da devedora.
Portanto, a rejeição do presente incidente é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Traslade-se cópia da presente decisão para o feito principal (processo nº 0708282-85.2022.8.07.0020).
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:35
Outras decisões
-
28/06/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2023 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
17/02/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2023 13:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:11
Declarada incompetência
-
07/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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