TJDFT - 0722428-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:27
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 08:22
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:20
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722428-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LESLEY KONRAD ESTRELA, MAIRA KONRAD DE BRITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LESLEY KONRAD ESTRELA e MAÍRA KONRAD DE BRITO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “a.
Declarar a abusividade e consequente nulidade da multa compensatória de 100% (cem por cento) em caso de reembolso de passagem aérea cancelada e, com isso, reduzir o percentual da multa compensatória à ordem de 5% (cinco por cento) dos valores a serem restituídos aos Autores; b.
Condenar a Requerida à devolução do valor de R$ 1.155,12 (mil cento e cinquenta e cinco reais e doze centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores aduzem que no dia 03/04/2023, adquiriram da ré passagem aérea; que pagaram o valor de R$ 1.215,92 pelas passagens aéreas, mais R$ 144,24 a título de taxa de embarque; que requereram, no dia 26/04/2023 (04 meses antes da viagem), o cancelamento da passagem aérea junto à requerida; que em resposta a requerida informou que ser-lhes-ia reembolsado tão somente o valor de R$ 144,24 relativo à taxa de embarque; que aplicou multa de 100%.
A ré em sua defesa aduz que não merece prosperar o pedido de reembolso no valor integral pago pelo bilhete aéreo, isso porque foi adquirido bilhete pela “Tarifa Light” e tal restituição causaria quebra do contrato de transporte aéreo celebrado com esta ré; que não há dano material a ser indenizado e que o feito deve ser julgado improcedente.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão aos autores em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos. 2º e 3º do CDC.
Verifico que o caso comporta a aplicação do art. 740 do Código Civil, que prevê o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
O § 3º do dispositivo legal (art. 740 do CC), assim dispõe: “§3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Logo, mostra-se abusiva a retenção proposta pela ré.
Tenho que o pedido é procedente, devendo a ré ressarcir aos autores a quantia de R$ 1.215,92, com retenção, de 5% do valor pago, com base no art. 740, § 3º do CC, totalizando o valor de R$ 1.155,12 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e doze centavos) a ser devidamente atualizado desde o desembolso (03/04/2023).
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. a restituir aos autores LESLEY KONRAD ESTRELA e MAÍRA KONRAD DE BRITO a quantia de R$ 1.155,12 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e doze centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (03/04/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:28
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722428-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LESLEY KONRAD ESTRELA, MAIRA KONRAD DE BRITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:02
Outras decisões
-
30/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701340-85.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Mauricio de Castro Bento
Advogado: Vilmar Rainha Parotivo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 21:15
Processo nº 0706076-88.2023.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Maria de Fatima Ribeiro Sulpino
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 10:33
Processo nº 0735059-85.2023.8.07.0016
Leandro de Almeida Martins
Swiss International Air Lines Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 12:10
Processo nº 0700382-41.2023.8.07.0012
Antonio Claro Pires Maciel
Francisco Ernande dos Santos Ferreira
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 20:44
Processo nº 0706974-31.2023.8.07.0003
Ivo Alberto dos Santos
Priscila Oliveira Leite
Advogado: Alexandre Pereira Alcoforado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 13:10