TJDFT - 0007182-87.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 03:31
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DAVID ALVES DE JESUS MELO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IDEAL SOLUCAO DIGITAIS E GRAFICA LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/02/2024 03:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 03:27
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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26/01/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/12/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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23/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 23:59
Recebidos os autos
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14/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DAVID ALVES DE JESUS MELO em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de IDEAL SOLUCAO DIGITAIS E GRAFICA LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 23:57
Recebidos os autos
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06/12/2021 23:57
Decretada a indisponibilidade de bens
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01/12/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007182-87.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAVID ALVES DE JESUS MELO, MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS, IDEAL SOLUCAO DIGITAIS E GRAFICA LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/09/2016 (ID. 39207608 - pág. 01) findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Na ocasião, restou firmado, ainda, o entendimento de que " " (...) “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; (...)” .
Ressalte-se, portando, que na esteira do REsp 1340553/RS, houve o protocolo de petição de pesquisa no INFOJUD antes da consumação do prazo prescricional (petição ID.39207613), sendo plenamente possível a sua análise. Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 19:20
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 18:43
Recebidos os autos
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31/10/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
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21/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de IDEAL SOLUCAO DIGITAIS E GRAFICA LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DAVID ALVES DE JESUS MELO em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 20/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/07/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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