TJDFT - 0707502-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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30/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707502-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
F.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA FERREIRA BATISTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, antes da realização da audiência de conciliação, requereu a desistência do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/10/2023 17:00.
Ante a falta de interesse recursal , opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se somente a parte autora.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2023 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:13
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707502-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
F.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA FERREIRA BATISTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas (art.38 da Lei nº 9.841/99), as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, art.74), as Pessoas Jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público (Lei n. 9.790/99) e as Sociedades de crédito ao micro-empreendedor (Lei n. 10.194/2001) serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Cito, por oportuno, o julgado abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese, o autor é menor de doze anos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50. (Acórdão n.543890, 20110111193184ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJE: 26/10/2011.
Pág.: 267) O simples fato de a parte não ter capacidade civil absoluta já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, requerendo o que entender de direito.
Prazo de cinco (05) dias.
Após, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será analisado o pedido de adiamento da audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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