TJDFT - 0748668-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:24
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSEVAN ARRUDA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748668-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEVAN ARRUDA SILVA EXECUTADO: INVEST-ONE SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNIO CESAR DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
O valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis é de 40 salários mínimos, conforme regra do artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos é obrigatória a assistência por advogado, conforme entendimento do artigo 9º do mesmo diploma legal.
Com efeito, o valor pleiteado pelo autor ultrapassa o valor admitido no âmbito dos juizados.
Ante o exposto extingo o processo sem apreciação do mérito art. 485, I , CPC e arts. 9º, c/c, 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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