TJDFT - 0728767-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:36
Indeferido o pedido de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA - CPF: *89.***.*84-68 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 20:40
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:51
Deferido o pedido de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA - CPF: *89.***.*84-68 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 05:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 05:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE LACERDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, PLACA DMD4920, ano 2005/2006, de propriedade do executado.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Nomeio a parte executada, ROGERIO PEREIRA DE LACERDA - CPF/CNPJ: *18.***.*69-49, como fiel depositária do bem.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC.
Anote-se o alerta respectivo.
Fica a parte executada intimada, por publicação, acerca da penhora realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeada fiel depositária do bem objeto de penhora.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte executada para indicar o paradeiro do veículo objeto da penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de imposição de multa.
Indicado o endereço, expeça-se mandado de avaliação do veículo.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:25
Deferido o pedido de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA - CPF: *89.***.*84-68 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento despacho id 187481430, ficam as partes intimadas da resposta acostada id 190852378.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:55:45. -
21/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:50
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DESPACHO Oficie-se novamente ao DETRAN/DF solicitando informações acerca da restrição administrativa que recai sobre o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano 2005/2006, placas DMD 4920, chassi 9BD15802564682507, de propriedade do executado ROGERIO PEREIRA DE LACERDA, CPF *18.***.*69-49.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da diligência, contados da data de recebimento do ofício, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inciso IV, §§1º e 2º, do CPC, sem prejuízo de remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Para tal finalidade, confiro força de ofício ao presente despacho Encaminhe-se ao DETRAN-DF via barramento (SISTEMA SEI-GDF), ou, em caso de indisponibilidade, pela via eletrônica ([email protected]).
A resposta ao juízo deverá ser, preferencialmente, pelo e-mail [email protected], fazendo referência ao número do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da correspondência.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:39
Outras decisões
-
06/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 627,97), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não havendo impugnação à penhora de valores, intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora e a apresentar planilha atualizada do débito remanescente, promovendo o decote do valor penhorado, na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na mesma oportunidade, para a transferência dos valores, deverá o exequente indicar os dados bancários de sua titularidade, bem como chave PIX/CPF, se houver. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:39
Outras decisões
-
30/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 06:07
Recebidos os autos
-
29/07/2023 06:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/07/2023 08:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE LACERDA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:07
Outras decisões
-
23/05/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:25
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE LACERDA em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:27
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
27/02/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:41
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/11/2022 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DIREF ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/09/2022 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2022 05:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719098-07.2023.8.07.0016
Ruth Bittar Souto
Distrito Federal
Advogado: Samuel Rodrigues Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 10:45
Processo nº 0700367-60.2023.8.07.0016
Sebastiao Vieira Caixeta
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Bruno Gnoato Moreli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 18:09
Processo nº 0710259-20.2019.8.07.0020
Polar Refrigeracao LTDA - EPP
Regina Aparecida Ferreira de Laet 334941...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 14:03
Processo nº 0732743-02.2023.8.07.0016
Flavio Luiz Lopes Guimaraes Vidal Macedo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Flavio Luiz Lopes Guimaraes Vidal Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2023 21:28
Processo nº 0748656-58.2022.8.07.0016
Evaldo da Silva Siqueira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 18:11