TJDFT - 0749046-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 22:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749046-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial, e requereu a suspensão de medidas constritivas.
Como amplamente divulgado, em março desse ano a demandada OI requereu nova recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00.
Aponta a devedora, entretanto, que o fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme consta dos autos, o deferimento da recuperação judicial se deu em 16/03/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos extrapatrimoniais decorrentes de cobrança indevida, remete às datas em que feita a cobrança, o que na espécie se deu entre janeiro e setembro de 2022, conforme relatado na inicial.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se a respectiva certidão de crédito, registrando-se que sobre a condenação não incidirão encargos de mora, pois estes cessam à data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005, ao passo que a sentença determinou que tais encargos somente incidiriam após o arbitramento (14/04/2023, posterior, portanto).
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva.
Intimem-se.
Expedida a certidão, retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:53
Indeferido o pedido de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (REQUERENTE)
-
29/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
14/08/2023 14:34
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 21:00
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/11/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2022 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 15:57
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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