TJDFT - 0721364-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 20:00
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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11/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721364-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 187579677), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 187579677, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 11.277,92, em favor da parte exequente; R$ 1.234,30 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:57
Expedição de Autorização.
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20/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721364-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 14:52:12.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
24/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 15:59
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PINHO GOMES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:58
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:39
Outras decisões
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20/04/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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