TJDFT - 0718695-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:57
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 13:51
Juntada de comunicação
-
20/02/2025 19:34
Juntada de comunicação
-
18/02/2025 22:06
Juntada de comunicação
-
18/02/2025 22:02
Juntada de comunicação
-
18/02/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:14
Juntada de carta de guia
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12/02/2025 19:13
Expedição de Carta.
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11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/02/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 19:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718695-83.2023.8.07.0001 RECORRENTE: REINALDO ALVES BOMFIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTOS.
AGENTES POLICIAIS.
ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO.
Deve ser reformada a sentença absolutória, quando suficientes, robustas e harmônicas as provas documental, pericial e oral produzidas nos autos, que demonstram que o réu transportava/trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mais de 80kg de maconha.
Os testemunhos prestados por agentes policiais, via de regra, devem ser tidos por regulares e válidos, mormente na hipótese em que não contraditados ou desqualificados em Juízo, sendo hábeis, portanto, a amparar o decreto condenatório.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório, pois a condenação teria se amparado exclusivamente no inconsistente depoimento dos policiais; b) artigos 33 e 59, estes do Código Penal, apontando que a exasperação da pena-base carece de fundamentação idônea e que a fração de aumento na análise das circunstâncias judiciais deve ser 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato para o delito.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta violação aos artigos do CPP apontados, pois, segundo remansoso entendimento da Corte Superior, “Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos indicados do CP, tendo em vista que a turma julgadora expressamente avaliou como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes, nos seguintes termos: “quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta ultrapassa a prevista no tipo penal, porquanto o réu praticou o crime em exame quando ainda estava no cumprimento de pena por condenação anterior (ID 54239338 – Págs. 10/18), demonstrando pouco caso com a justiça e a lei.
Por sua vez, o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos do Processo nº 2011.09.1.014550-6 (ID 54239338 – Págs. 5/6)” (ID 56885717).
Desse modo, para que fosse possível o STJ dissentir do aludido entendimento e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, providência vedada na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Em adição, verifico que o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, para quem “A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior.” (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Em igual sentido, corroborando a atualidade do entendimento, confira-se também o AgRg no REsp n. 2.079.857/SP (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Outrossim, quanto a fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, o STJ tem pacífico entendimento no sentido de que “O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.024.785/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024), bem como que “Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (AgRg no AREsp n. 2.485.430/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 5º da CF, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF.” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTOS.
AGENTES POLICIAIS.
ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO.
Deve ser reformada a sentença absolutória, quando suficientes, robustas e harmônicas as provas documental, pericial e oral produzidas nos autos, que demonstram que o réu transportava/trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mais de 80kg de maconha.
Os testemunhos prestados por agentes policiais, via de regra, devem ser tidos por regulares e válidos, mormente na hipótese em que não contraditados ou desqualificados em Juízo, sendo hábeis, portanto, a amparar o decreto condenatório. -
06/12/2023 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:47
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 13:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/11/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 22:53
Juntada de intimação
-
03/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:39
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/10/2023 18:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/10/2023 18:23
Juntada de gravação de audiência
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10/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/09/2023 23:25
Juntada de comunicações
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718695-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: REINALDO ALVES BOMFIM DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa técnica em favor do acusado REINALDO ALVES BOMFIM, qualificado nos autos, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A Defesa fundamenta seu pedido afirmando, em síntese, que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (ID 170549375). É o breve relatório.
DECIDO.
Minuciosamente examinados os autos e as razões que embasam o petitório defensivo, entendo que continuam presentes os pressupostos que justificaram a cautela prisional decretada na audiência de custódia.
Apesar do alegado pela diligente Defesa, verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Inicialmente, é importante destacar, no caso concreto, a presença do fumus comissi delicti tendo em vista que investigações policiais demonstram que o investigado supostamente praticou crime de tráfico de drogas.
Quanto ao pericullum libertatis, verifico que este reside na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime, conforme conta na ata de audiência de custódia, uma vez que o acusado foi apreendido na posse de cerca de 81 (oitenta e um) quilos de maconha, embora a Defesa técnica entenda que tal quantidade de entorpecente não represente a gravidade concreta do delito.
Ademais, a garantia da ordem pública, conforme decisão proferida no Núcleo de Audiências de Custódia, também foi embasada na reiteração delitiva do acusado.
Aliás, sobre isso, reitero, ao analisar a folha de antecedentes penais do acusado, observo que o réu possui condenações definitivas por roubo, posse de arma, tráfico de drogas e tentativa de homicídio.
Além do mais, há notícias de que o acusado praticou o delito processado nestes autos enquanto cumpria pena pelas condenações citadas, revelando, como pontuado na decisão de ID 162500728, não apenas um singelo e hipotético, mas um concreto, potencial e evidente risco de reiteração criminosa de quem, aparentemente, persiste, reitera e faz da habitualidade delitiva um meio de vida.
De mais a mais, não é possível visualizar excesso de prazo e o alongamento da instrução processual ocorreu no exclusivo interesse da própria Defesa.
Assim, a segregação da liberdade do acusado durante o curso do processo se revela essencial para acautelar o meio social, resguardando a sociedade de potencial e concreta reiteração de crimes, à luz do princípio da prevenção geral.
Dessa forma, a segregação do acusado tem por fim resguardar a ordem pública, uma vez que em liberdade, em tese, provavelmente, o acusado voltará a delinquir.
Assim, apesar dos documentos carreados aos autos pela diligente Defesa, não vislumbro qualquer mudança fática a ensejar a necessidade de revogação da prisão preventiva do acusado.
Por fim, cabe pontuar que este juízo não representa instância revisora das decisões proferidas pelo Núcleo de Audiência e Custódia, pois, caso não fosse esse o entendimento, se estaria ocasionando franco desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando não ocorrer qualquer mudança fática apta a ensejar a revisão da decisão, consoante previsão do art. 316 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, de consequência, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada.
Prossiga-se na regular marcha processual, cumprindo as determinações contidas na ata de audiência.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:44
Mantida a prisão preventida
-
31/08/2023 19:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2023 18:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:40
Juntada de ressalva
-
29/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:15
Juntada de comunicações
-
21/08/2023 13:19
Juntada de comunicações
-
18/08/2023 15:03
Juntada de comunicações
-
18/08/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:43
Juntada de comunicações
-
11/07/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:55
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/06/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
15/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/05/2023 07:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/05/2023 11:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2023 11:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/05/2023 11:14
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/05/2023 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
05/05/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2023 11:18
Juntada de laudo
-
03/05/2023 19:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/05/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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