TJDFT - 0727335-06.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727335-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VANIA SILVA BRANDAO DECISÃO Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em face de VÂNIA SILVA BRANDÃO, partes já qualificadas nos autos.
A fase iniciou-se em 21/7/2023 (Id. 166097810) e decorre da sentença de Id. 156640295.
Compulsando os autos, verifico tentativas de localização de bens realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 181405890), Renajud (Id. 181405888) e Infojud (Id. 181405887), porém o resultado foi infrutífero.
Assim como foram indeferidos os seguintes pedidos: a) pedido de pesquisa ao sistema SREI (Id. 184937340); b) penhora de percentual 10% do salário da executada (Id. 211525081) e; c) inscrição do executado no cadastro de inadimplentes (Id. 229340209).
Determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC, em 19/09/2024 (Id. 211525081), o que foi reiterado ao Id. 216135279.
Por fim, a parte exequente postula a busca de registro de casamentos através do sistema CRCJUD, a fim de apurar o regime de casamento da parte requerida (se houver) (ID 230222620).
DECIDO.
INDEFIRO o requerimento, pois já foi realizada a consulta por meio do sistema INFOJUD, onde consta que a executada não possui cônjuge nem companheiro (ID 181405887).
Retornem os autos ao arquivo provisório (prescrição em 12/12/2028).
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
MI -
09/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727335-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VANIA SILVA BRANDAO DECISÃO Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de VANIA SILVA BRANDAO, partes já qualificadas nos autos.
A fase iniciou-se em 21/7/2023 (Id. 166097810) e decorre da sentença de Id. 156640295.
Compulsando os autos, verifico tentativas de localização de bens realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 181405890), Renajud (Id. 181405888) e Infojud (Id. 181405887), porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, foi indeferido o pedido de pesquisa ao sistema SREI (Id. 184937340), A parte autora requereu penhora de percentual 10% do salário da executada (Id. 192137034), o que foi indeferido ao Id. 211525081.
Determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC, ao mesmo Id., em 19/09/2024, o que foi reiterado ao Id. 216135279.
A parte exequente, porém, renunciou ao prazo de suspensão, requerendo que fosse realizado busca no CNIB (Id. 219451039), o que foi indeferido (ID 224053020.
A parte exequente requer a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes.
Argumenta que tal medida encontra respaldo no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que possibilita ao magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
No entanto, essa faculdade jurisdicional deve ser analisada com base em princípios e institutos do processo civil.
Um dos princípios da jurisdição é o da secundariedade, que preconiza que a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa.
Em complemento, há o instituto do interesse processual, que condiciona a atuação judicial à existência de efetiva necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional. É notório que as pessoas físicas e jurídicas, no caso em tela a UNICEUB, têm a capacidade de inscrever pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito sem a intervenção do Estado.
Dessa forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, representa a transferência ao Poder Judiciário de uma incumbência que é da própria parte.
Além disso, impõe ao cartório a obrigação de acompanhamento para retirada imediata do nome do executado quando houver pagamento, conforme o artigo 782, parágrafo 4º, do CPC, sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, são disponibilizados a todos os interessados mediante prévio cadastro, cabendo à parte interessada acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para a realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD ou qualquer outro meio, por ausência de interesse processual.
Retornem os autos ao arquivo provisório (prescrição em 12/12/2028).
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:03
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 18:23
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 20:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2024 01:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 01:49
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:18
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:20
Outras decisões
-
29/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:05
Outras decisões
-
30/11/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:26
Decorrido prazo de VANIA SILVA BRANDAO em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727335-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VANIA SILVA BRANDAO DECISÃO É considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o mandado de ID 167963954 foi expedido para o mesmo endereço em que a executada foi citada (ID 150401062).
Contudo, a diligência restou infrutífera (ID 169317533).
Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte executada acerca da decisão de ID 166097810, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
A partir da publicação desta decisão, fica aberto o prazo para o pagamento voluntário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:34
Outras decisões
-
23/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:51
Outras decisões
-
20/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:38
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VANIA SILVA BRANDAO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de VANIA SILVA BRANDAO em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2022 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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