TJDFT - 0712708-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 16:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
20/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712708-43.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Requerido: RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712708-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 185277408.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:18
Outras decisões
-
07/02/2024 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 16:42
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:33
Decretada a revelia
-
06/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712708-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169044303), por meio do qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório.
Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência.
Manifestação da parte credora no ID 171370621. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação (ID 133649111) ter sido enviado exatamente para o endereço declinado pela parte devedora no contato objeto da cobrança (ID 131392338), os documentos acostados pelo requerido demonstram que não mais reside no endereço declinado nos autos desde, pelo menos, abril/2021, ao passo que a citação da ação de conhecimento data de 13/08/2022.
Nessas condições, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório, haja vista estar maculado por vício insanável.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a nulidade da citação na fase de conhecimento, devendo ser restituídos ao requerido os prazos processuais pertinentes, todos contados a partir da publicação da presente decisão.
Retifique-se a autuação.
No mais, em relação à impugnação à penhora/bloqueio Sisbajud, embora tenha alegado que a referida verba é oriunda de seu salário, não há documentos mínimos que demonstrem as alegações tecidas pela interessada.
Noto, por oportuno, que o bloqueio incidiu sobre 2 (duas) contas distintas (Banco Santander S/A e Itaú Unibanco S/A) o que, por si só, já denota não se tratar da conta utilizada para recebimento de salário.
Assim, reputo que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo da penhora/bloqueio, ao tempo em que não impugnou a existência da dívida perseguida.
Nestas condições, converto o bloqueio/penhora Sisbajud, efetivado no ID 168145803, em arresto.
Prossiga-se o feito.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712708-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:06
Outras decisões
-
21/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 04:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 07:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:28
Outras decisões
-
30/03/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 20:06
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2023 16:23
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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