TJDFT - 0724034-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724034-75.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAGO NUNES DE BRITO SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO MARTINS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 12:40:34. -
10/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 01:12
Expedição de Carta.
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05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724034-75.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAGO NUNES DE BRITO SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO MARTINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, intimada a dizer se foi satisfeita a obrigação de fazer, nada manifestou, conforme petição de id. 213256819, pelo que entendo por satisfeita.
No que se refere à obrigação de pagar, procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:33
Outras decisões
-
10/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB t 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724034-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAGO NUNES DE BRITO SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO MARTINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deverá prosseguir com a deflagração dos atos de expropriação.
Encaminhem-se os autos à contadoria, a fim de se apurar o saldo devedor somado com os consectários legais da mora.
Feito, retornem os autos conclusos para a realização de pesquisas, conforme ID 204995689.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para informar se a obrigação de fazer foi satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:56
Outras decisões
-
25/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
18/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:43
Outras decisões
-
19/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 19:26
Expedição de Carta.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de YAGO NUNES DE BRITO SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724034-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO NUNES DE BRITO SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO MARTINS PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada por YAGO NUNES DE BRITO SANTOS em desfavor de FRANCISCO MARTINS PEREIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação do requerido a efetivar a transferência do veículo e das dívidas advindas deste (financiamento, multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Designada audiência de conciliação o réu, embora tenha comparecido, não apresentou contestação. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que celebrou com o requerido venda de ágio de automóvel, na data de 13/11/2018.
Ocorre que o réu não cumpriu com a sua obrigação de pagar as parcelas restantes, impedindo assim a transferência para o seu nome.
Ademais, o autor informa que o veículo possui vários débitos junto ao DETRAN-GO, tudo constando ainda em nome do autor.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado com o réu – ID n° 157702827, além dos débitos vinculados ao veículo – ID n° 157702828.
Desta forma, condeno o réu a efetivar a transferência do veículo e das dívidas advindas deste (financiamento, multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome, desde a data de 18/11/2018.
Estipulo o prazo de 15 dias, sob pena de conversão do feito em perdas e danos.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante o descumprimento por parte do réu com relação a sua parte no contrato.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR o réu a efetivar a transferência do veículo e das dívidas advindas deste (financiamento, multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome, desde a data de 18/11/2018.
Estipulo o prazo de 15 dias, sob pena de conversão do feito em perdas e danos, em favor da parte autora; 2) CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, devendo o réu ser intimado por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 22:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:38
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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