TJDFT - 0711801-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de NATHALIA SOLINO DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711801-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA SOLINO DE SOUSA, LEONARDO GUIMARAES MOREIRA REQUERIDO: GABRIEL BARBOSA SILVA *68.***.*29-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 12:13:55. -
11/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711801-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA SOLINO DE SOUSA, LEONARDO GUIMARAES MOREIRA REQUERIDO: GABRIEL BARBOSA SILVA *68.***.*29-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Há condenação/pendência em custas e despesas processuais, conforme sentença de ID 168329231, em desfavor de NATHALIA SOLINO DE SOUSA e LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA, os quais não são beneficiários da justiça gratuita. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, ENCAMINHAR os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais eventualmente existentes.
Após o cumprimento das determinações retro, e a intimação dos autores ao pagamento respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:24
Outras decisões
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21/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NATHALIA SOLINO DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711801-46.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA SOLINO DE SOUSA, LEONARDO GUIMARAES MOREIRA REQUERIDO: GABRIEL BARBOSA SILVA *68.***.*29-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 168329231).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 10:26:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/01/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA SILVA *68.***.*29-03 em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de NATHALIA SOLINO DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711801-46.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA SOLINO DE SOUSA, LEONARDO GUIMARAES MOREIRA REQUERIDO: GABRIEL BARBOSA SILVA *68.***.*29-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 168329231).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 10:26:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:12
Indeferido o pedido de NATHALIA SOLINO DE SOUSA - CPF: *37.***.*99-80 (REQUERENTE) e LEONARDO GUIMARAES MOREIRA - CPF: *26.***.*94-00 (REQUERENTE)
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22/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 07:55
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de NATHALIA SOLINO DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711801-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA SOLINO DE SOUSA, LEONARDO GUIMARAES MOREIRA REQUERIDO: GABRIEL BARBOSA SILVA *68.***.*29-03 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao 5° NUVIMEC para apreciação dos embargos de declaração opostos sob ID 171683401 em face da sentença proferida sob ID 168329231. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711801-46.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA SOLINO DE SOUSA, LEONARDO GUIMARAES MOREIRA REQUERIDO: GABRIEL BARBOSA SILVA *68.***.*29-03 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NATHALIA SOLINO DE SOUSA e outros em face de GABRIEL BARBOSA SILVA *68.***.*29-03.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 164786332), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023, às 11:34:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/08/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/08/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 13:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NATHALIA SOLINO DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NATHALIA SOLINO DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 05:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:05
Indeferido o pedido de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA - CPF: *26.***.*94-00 (REQUERENTE) e NATHALIA SOLINO DE SOUSA - CPF: *37.***.*99-80 (REQUERENTE)
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11/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 17:48
Juntada de intimação
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06/05/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de NATHALIA SOLINO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 16:16
Desentranhado o documento
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20/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:49
Deferido o pedido de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA - CPF: *26.***.*94-00 (REQUERENTE) e NATHALIA SOLINO DE SOUSA - CPF: *37.***.*99-80 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 15:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:08
Deferido em parte o pedido de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA - CPF: *26.***.*94-00 (REQUERENTE) e NATHALIA SOLINO DE SOUSA - CPF: *37.***.*99-80 (REQUERENTE)
-
24/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA SOLINO DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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