TJDFT - 0728301-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de RONALDO DOURADO ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de KLR ESTETICA AVANCADA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de KLR ESTETICA AVANCADA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728301-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DOURADO ALVES REU: KLR ESTETICA AVANCADA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios elencados a ensejar sua revisão.
Cabe lembrar que a oportunização de emenda à inicial só é cabível para correção de pequenas imperfeições, podendo o juiz indeferi-la liminarmente se verificado que aquela padece de vício apto a impedir o seu prosseguimento, o que é o caso dos autos.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/09/2023 12:37
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728301-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DOURADO ALVES REU: KLR ESTETICA AVANCADA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que busca a parte autora a condenação da requerida em restituir-lhe aportes que teriam sido investidos na empresa ré. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pesem a contestação e documentos juntados pelo réu, e estejam os autos conclusos para prolação de sentença, o fato é que o processo não possui condições de prosseguir.
A petição inicial é confusa e não apresenta os requisitos mínimos para que seja recebida.
Os pedidos, por sua vez, encontram-se incoerentes com os fatos narrados.
Aliás, sequer foi possível compreender que fatos ocorreram e como ocorreram.
Ademais, o valor da causa, que deve ser apresentado de forma atualizada na inicial, ultrapassa, desde já, o limite de alçada deste Juizado, não tendo havido renúncia expressa a eventuais valores excedentes.
Por tais os fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do CPC, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/09/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 22:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:02
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 19:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de KLR ESTETICA AVANCADA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:11
Deferido o pedido de KLR ESTETICA AVANCADA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (REU).
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12/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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