TJDFT - 0714064-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 18:20
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714064-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAREM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada da procuração devidamente assinada ao ID 167849001, o feito deve prosseguir, motivo pelo qual acolho a emenda de ID 167846558.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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