TJDFT - 0732543-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:14
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 20:28
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732543-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme petição inicial constante do ID 167735271, ser servidora pública e que, após anos de trabalho, foi surpreendida negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$ 822.92 (oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 6.372,31 (seis mil e trezentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
Custas recolhidas ao ID 170405095.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 172903242.
Arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Alegou as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; c) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; d) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; f) competência da justiça federal para processar e julgar este processo.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que os cálculos da autora não aplicaram os índices previstos na legislação, que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 175721598.
Decisão interlocutória, ID 175742472, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 187087764.
Intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial (ID 187087934), o requerido se manifestou, concordando com as conclusões do laudo (ID 188279942), tendo a parte autora apresentado impugnação ao ID 188953743.
Ao ID 189441320 veio aos autos laudo complementar.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta corrente da autora dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou à seguinte conclusão: “Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.210.993.281-5 - JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA” (grifos no original).
Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), mais acréscimos, conforme dados bancários ao ID 187087774, comprovante de depósito de ID 179277193.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:09:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 189441320.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732543-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, encaminho os autos para a expedição de alvará eletrônico em favor do perito, conforme consignado na decisão de ID 175742472.
Nos termos da referida Portaria ainda, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 187087764, ID 187087755 e ID 187087756, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 09:03:15.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
20/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:45
Juntada de Petição de laudo
-
20/02/2024 08:43
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:02
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
31/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/10/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732543-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 172903242 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 17:06:30.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Número do processo: 0732543-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:19:39.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 7 -
31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:30
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:53
Outras decisões
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28/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:31
Outras decisões
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22/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEFA ABADIA DA SILVEIRA - CPF: *47.***.*05-20 (AUTOR).
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09/08/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/08/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:21
Declarada incompetência
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05/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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