TJDFT - 0704648-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0704648-53.2023.8.07.0018, em decorrência de decisão id 173052172, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
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27/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704648-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer medicamento inibidor de cíclina (palbociclibe, ribociclibe ou abemaciclibe), registrado na ANVISA, com recomendação de incorporação ao SUS pela CONITEC, mas ainda não dispensado pela SES/DF.
Autos relatados na decisão ID 157384188.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 158643737, de 15/05/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 157384188.
Em contestação, ID 163180759, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que a Administração é impedida de fornecer o medicamento requerido nos autos, por não ter sido esse fármaco incorporado aos tratamentos existentes na rede pública de saúde.
Por fim, anexou o Despacho Técnico 313/2023.
Em réplica, ID 165885068, a parte autora contra-argumentou as teses defensivas do réu.
O NATJUS emitiu nota técnica, com conclusão favorável com ressalvas à demanda, ID 162744490.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o parecer do NATJUS, o Distrito Federal apresentou informação técnica pericial, ID 165772530.
A parte autora, por sua vez, apresentou exames médicos relativos a situação negativa de HER2, IDs 165885073 e 165885074.
O NATJUS apresentou nota técnica complementar, ID 170409883, favorável a demanda.
O Distrito Federal apresentou nova informação técnica preliminar, ID 172016063.
III _ DA COMPETÊNCIA O Ministério Público pugnou pelo declínio da competência para a Justiça Federal, ID 172491605.
Em recente decisão proferida no julgamento do RE 1366243 o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, deferiu em parte o pleito incidental para estabelecer (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6335939): “(...) até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Em seu voto, o Ministro relator destacou: “(....) há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.” Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, referendaram a decisão liminar, nos exatos termos do voto do Relator, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf) De outro lado, é necessário ressaltar que a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).
Nos termos do artigo 3º, do anexo XXVII, da Portaria de Consolidação n. 2 de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, os medicamentos incorporados ao SUS para tratamento do câncer não são contemplados em RENAME ou REME.
Senão, vejamos: Art. 3º Fica estabelecido o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a seguinte estrutura: (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º) I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, I) II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, II) III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, III) IV - Relação Nacional de Insumos; e (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, IV) V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, V) § 1º Incluem-se entre os medicamentos que compõem a RENAME os que forem definidos no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 1º) § 2º Os medicamentos inseridos nas ações e serviços de saúde de que tratam as Políticas Nacional de Atenção Oncológica Oftalmológica e de Urgências e Emergências estão contemplados na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 2º) Pois bem.
Na inicial, a parte autora pleiteia a dispensação dos fármacos palbociclibe, ribociclibe ou abemaciclibe, destinados ao tratamento de câncer de mama.
No tocante à incorporação (padronização) dos referidos fármacos, em novembro de 2021, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) recomendou a incorporação dos medicamentos da classe de inibidores de ciclinas (Abemaciclibe, Palbociclibe e succinato de Ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com RH+ e HER2- na rede pública, emitindo o Relatório nº 678 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20211207_relatorio_678_abemaciclibe_palbociclibe_ribociclibe_carcinoma_mama_final.pdf/view).
A partir da recomendação da CONITEC, em 06/12/2021, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2021/prt0073_07_12_2021.html), tornando pública a incorporação da classe de inibidores de ciclinas (Abemaciclibe, Palbociclibe e succinato de Ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com RH+ e HER2, de acordo com a assistência oncológica no SUS.
Por fim, cumpre ressaltar que na Portaria 627/2001, do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, também é disciplinado que os recursos orçamentários do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação – FAEC correm por conta do orçamento do Ministério da Saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2001/prt0627_26_04_2001.html).
Noutro giro, também não há dúvida de que, segundo a repartição de competências do SUS, o financiamento do tratamento com o fármaco requerido na inicial incumbe exclusivamente ao Ministério da Saúde.
Dessa forma, tratando-se de demanda por fármaco padronizado pelo Sistema Único de Saúde, cujo financiamento incumbe com exclusividade à União, “a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. 1 _ Ante o exposto, como se cuida de demanda por medicamento incorporado ao SUS (padronizado), cuja responsabilidade pelo financiamento é exclusiva da União (conforme a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde), em estrita observância à tutela incidental concedida no julgamento do RE 1366243 (Tema nº 1234 da Repercussão Geral), declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília. 1.1 _ Mantenho a decisão de antecipação da tutela até que outra seja proferida pelo Juízo Competente. 1.2 _ Caso ratificada a liminar, incumbirá ao juiz competente direcionar o cumprimento da ordem ao ente da federação responsável pelo custeio (União) ou determinar o ressarcimento do Distrito Federal, caso tenha suportado o ônus financeiro, em observância ao Tema 793 do STF. 2 _ Após o encaminhamento da presente decisão com força de mandado de intimação ao Oficial de Justiça, redistribuam-se os autos de imediato, haja vista que não há previsão de recurso contra a presente decisão, nos termos do art. 1.015, do CPC.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC. 00 - INICIAL MARIA Petição Inicial 23042900031801900000144587131 DOC. 01 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 23042900031831000000144587132 DOC. 02 - REQUERIMENTO JUSTICA GRATUITA Declaração de Hipossuficiência 23042900031858500000144587133 DOC. 03 - IDENTIDADE MARIA Documento de Identificação 23042900031880100000144587134 DOC. 04 - CARTaO - SUS - MARIA Documento de Comprovação 23042900031900200000144587135 DOC. 05 - RELATORIO MEDICO - UNB Documento de Comprovação 23042900031922600000144595036 DOC. 06 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23042900031942000000144595037 DOC. 07 - TUMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - TORAX Documento de Comprovação 23042900031962100000144595038 DOC. 08 - DOCUMENTSO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 23042900031983700000144595039 DOC. 09 - COTACAO KISQALI 200MG 63 COMP - 28.04 Documento de Comprovação 23042900032006600000144595040 Decisão Decisão 23050214225906500000144695836 Decisão Decisão 23050316224636100000144858945 Decisão Decisão 23050316224636100000144858945 Certidão Certidão 23050316515902600000144879786 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23050414101691400000144973051 Decisão Decisão 23050415535231500000144982216 Decisão Decisão 23050415535231500000144982216 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050501155746700000145066962 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23050518420007600000145176372 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050800305796300000145230704 PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA_MPDFT Petição 23051112363871200000145673491 DOC.01_PROTOCOLO OUVIDORIA_MARIA LIVRAMENTO Outros Documentos 23051112363896400000145673494 DOC.02_NEGATIVA DO HUB_MARIA DO LIVRAMENTO Outros Documentos 23051112363916200000145673495 Certidão Certidão 23051116514178500000145724627 Certidão Certidão 23051116514178500000145724627 Petição Petição 23051118202662100000145743470 DOC. 03 - SEI_SEDE - 29709489 - Ofício - SEI Outros Documentos 23051118202708700000145743472 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23051217454876800000145864377 Decisão Decisão 23051515364692200000145975834 Decisão Decisão 23051515364692200000145975834 Certidão Certidão 23051516151740900000146003410 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23051518250663700000146038712 Diligência Diligência 23051621420097200000146203152 Anexo Anexo 23051621420130900000146203153 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700331666800000146214666 Petição Petição 23052617144093800000147284209 IBRANCE 125MG - MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ - CPF NR. 468.097.081- 20 - BRASILIA, DF - 22.05.23 Outros Documentos 23052617144128800000147284211 KISQALI 200MG - MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ - CPF NR. 468.097.081- 20 - BRASILIA, DF - 22.05.23 Outros Documentos 23052617144157800000147284212 VERZENIOS 150MG - MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ - CPF NR. 468.097.081- 20 - BRASILIA, DF - 22.05.23 Outros Documentos 23052617144188600000147284215 PROPOSTA DE FORNECIMENTO - KISQALI 200MG Outros Documentos 23052617144220700000147284214 Orçamento 1260-2023 Outros Documentos 23052617144251600000147284213 Orçamento 1261-2023 Outros Documentos 23052617144290600000147284218 Certidão Certidão 23053114525671000000147692143 Mandado Mandado 23060115112346300000147805530 Mandado Mandado 23060115112346300000147805530 Petições diversas Petição 23060215582400000000147963241 Resposta de Ofício Outros Documentos 23060215582400000000147963242 Diligência Diligência 23060313151733800000148019092 Anexo Anexo 23060313151770500000148019093 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061418324600500000148992118 Nota técnica Nota técnica 23062114182692600000149616450 Certidão Certidão 23062114490848600000149622453 Certidão Certidão 23062114490848600000149622453 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23062118100697100000149672020 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300331355200000149821903 Decisão Decisão 23062317405763400000149831905 Decisão Decisão 23062317405763400000149831905 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23062518492449200000149979130 Contestação Contestação 23062611015000000000150004225 Documentos Outros Documentos 23062611015000000000150004227 Resposta de Ofício Outros Documentos 23062611015000000000150004228 Certidão Certidão 23062612361333800000150016557 Certidão Certidão 23062612361333800000150016557 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062701015825800000150128997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808344824000000150269070 Petições diversas Petição 23071822254900000000152291021 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23071822254900000000152291022 DOC. 00 - REPLICA - MARIA X DF.
Réplica 23071917404436800000152391234 DOC. 01 - EXAMES MARIA - HER2 Documento de Comprovação 23071917404484100000152393238 DOC. 02 - EXAMES MARIA Documento de Comprovação 23071917404531900000152393239 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23080917244095600000154423245 Certidão Certidão 23080918032784000000154430967 Certidão Certidão 23080918032784000000154430967 Nota técnica Nota técnica 23083016002191900000156404297 Nota técnica Nota técnica 23083016033088400000156404318 Certidão Certidão 23083018421075700000156414578 Certidão Certidão 23083018421075700000156414578 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090101030463100000156614106 Petição Petição 23090515044587800000156927166 Petições diversas Petição 23091422172100000000157825275 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23091422172100000000157825276 Certidão Certidão 23091818362662400000158109395 Certidão Certidão 23091818362662400000158109395 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23091918185584700000158250371 -
26/09/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:45
Declarada incompetência
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19/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0704648-53.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme item 3 da decisão ID 162987715 intimem-se as partes para manifestação acerca da nota técnica ID 170409883 no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
09/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
09/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:40
Outras decisões
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:53
Outras decisões
-
04/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ - CPF: *68.***.*08-20 (RECONVINTE).
-
02/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:22
Declarada incompetência
-
29/04/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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