TJDFT - 0742888-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 20:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LENY VICENTE BARBOSA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742888-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LENY VICENTE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209208744 e 209209534), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 209208744 e 209209534, sendo: R$ 1.891,23, em favor da parte exequente - LENY VICENTE BARBOSA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *04.***.*79-15; R$ 333,75 em favor de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA - OAB DF71096.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:10
Expedição de Autorização.
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22/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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03/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 22:05
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/12/2023 22:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LENY VICENTE BARBOSA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:40
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/10/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LENY VICENTE BARBOSA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742888-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENY VICENTE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2023 00:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 00:39
Outras decisões
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02/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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