TJDFT - 0722561-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 07:29
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIR ALVES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722561-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO EVANIR ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO EVANIR ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*28-20 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de proventos calculados com base no soldo de um posto acima ao que se aposentou.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se na análise da possibilidade da implementação aos proventos recebidos pela autora ao valor correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, quando da transferência para a Reserva Remunerada.
O autor é o policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal e foi transferido para inatividade ano de 2017, contar com mais de 30 anos de serviço. É certo que já se cristalizou o entendimento de inexiste direito adquirido ao benefício de percepção na reserva remunerada proventos calculados de acordo com o soldo referente ao posto hierárquico imediatamente superior ao que exercia na ativa ao militar do Distrito Federal que somente implementou o requisito temporal necessário à transferência para a inatividade após a vigência do novo regime jurídico que extinguira tal benesse, inaugurado com a publicação da Lei 10.486/02 em 04/07/2002.
Com efeito, restou evidenciado nos autos que os requisitos necessários à concessão da reserva remunerada se configuraram após a vigência da Lei nº 10.486/2002, essa é a norma que deve regular o cálculo dos proventos da inatividade, não se cogitando, portanto, a incidência da Lei nº 7.289/84.
Na hipótese dos autos, no momento em que preencheu, a parte autora, os requisitos para a transferência para reserva remunerada, já estava vigente a regra do § 4º do art. 20 da Lei nº 10.486/02 que disciplina: “Art. 20. (...) § 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.” Portanto, não é aplicável o regramento do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.289/87, uma vez que não era mais vigente no momento em que se perfectibilizou o direito do autor de transferência para a reserva.
Destarte, não há se falar em violação à lei por parte da Administração que, na verdade, apenas cumpriu o disposto na lei que vigorava à época.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os proventos da reforma do policial militar devem ser calculados de acordo com a lei vigente à época em que o militar reuniu os requisitos necessários para a transferência à inatividade.
Sobre o tema, já decidiu, em situação análoga, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, conforme evidencia o aresto abaixo: “ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULA 359 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS.
LEI 10.486/2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega foi transferido para a reserva remunerada em abril de 2016, na graduação de subtenente, e que postulou a percepção de seus proventos calculados com base no soldo de um posto acima, tendo a administração negado sob o fundamento de ausência de previsão legal.
Aduz que a contribuição para o fundo de previdência militar assegurava, por ocasião de sua transferência para situação de inatividade, a percepção dos proventos calculados sobre o posto ou graduação superior, conforme previsto na Lei nº 7.289/87.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos (Id. 4221950).
Contrarrazões apresentadas (Id. 4221959). 2.
Nos termos da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, os proventos da reforma do policial militar devem ser calculados de acordo com a lei vigente à época em que o militar reuniu os requisitos necessários para a transferência à inatividade. 3.
Inexiste direito adquirido ao benefício de percepção na reserva remunerada de proventos calculados de acordo com o soldo referente ao posto hierárquico imediatamente superior ao que exercia na ativa, quando somente implementou o requisito temporal necessário à transferência para a inatividade após a vigência do novo regime jurídico (Lei 10.486/2002) que extinguiu tal benefício, não incidindo a Lei nº 7.289/84. 4.
Precedente: ALIRO FERREIRA OLIVERIO versus DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.505302, 20100111170047ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 25/05/2011.
Pág.: 284) 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1106264, 07064941820178070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no PJe: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nessas razões, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023 14:40:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIR ALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/04/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741443-64.2023.8.07.0016
Carlos Augusto Siqueira Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:33
Processo nº 0734408-53.2023.8.07.0016
Jorelia Lima Brito
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 19:29
Processo nº 0728738-34.2023.8.07.0016
Marcela Campos Gomes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Miranda Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:51
Processo nº 0701169-58.2023.8.07.0016
Wanderson Jose Lopes Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 17:49
Processo nº 0716858-45.2023.8.07.0016
Maria do Socorro Freire Espindola
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 18:44