TJDFT - 0704462-33.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PISTAO SUL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704462-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO INACIO DAMACENO REQUERIDO: PISTAO SUL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta ANTONIO INACIO DAMACENO contra PISTAO SUL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Em síntese, afirma que firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviços para troca de pneus do seu veículo pelo valor de R$ 1.492,43.
Narra que a requerida alegou que seria necessário realizar outros serviços, pelo qual pagou o valor de R$ 4.600,00.
Ocorre que depois verificou junto a outros estabelecimentos que o valor cobrado foi exorbitante.
Aduz que se sentiu lesado, motivo pelo qual requer a restituição do valor de R$ 2.015,48.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 168288765).
A ré, em contestação (ID 169369503), aduz preliminar de ausência de interesse jurídico.
No mérito, sustenta que o caso se trata de arrependimento tardio e argui a ausência do dever de indenizar, impugna os orçamentos apresentados, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, entendo que o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora a fim de comprovar suas alegações apresentou comprovantes de pagamento, reclamação aberta junto ao Procon e orçamentos de outros estabelecimentos (ID 162611373).
A parte requerida, por sua vez, apresentou no bojo de sua defesa documento de check-up do veículo, serviços que foram prestados e notas fiscais e de pagamento.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há como se acolher o pleito autoral, pois, a parte autora não demonstra qualquer falha na prestação de serviços da requerida, mas apenas irresignação pelo valor pago pelos serviços, que justifica ter sido cobrado em valor superior ao encontrado em outros estabelecimentos – os quais, sequer fez provas.
Ora, o autor realizou o serviço ciente de seu valor, sendo esta uma opção sua e, considerando o Princípio da Livre Concorrência, assegurado constitucionalmente e previsto no Direito Econômico, o qual oferece a uma pessoa de categoria física ou jurídica a liberdade de decidir o melhor preço e condição de venda, não há como se impor que seja, tanto pelo viés jurídico como político ou administrativo, que os serviços, ainda que similares, sejam prestados pelo mesmo valor; cabendo, na realidade, a escolha de onde realizar eventuais compras e serviços ao próprio consumidor.
Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há no presente caso, qualquer obrigação de ressarcimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DAMACENO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DAMACENO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/08/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DAMACENO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:13
Deferido o pedido de ANTONIO INACIO DAMACENO - CPF: *16.***.*46-49 (REQUERENTE).
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20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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