TJDFT - 0703950-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:24
Outras decisões
-
20/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 19:24
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MAYRA CAROLINE DE ARAUJO SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES GONCALVES em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703950-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYRA CAROLINE DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a assinatura do alvará eletrônico em favor da parte credora restou frustrada, ante a inconsistência dos dados bancários indicados sob o ID 193249932, conforme print a seguir: Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar, no prazo de 05 (cinco), os dados bancários corretos ou chave PIX no formato CPF para viabilizar a expedição do referido documento.
Após, indicados os dados remetam-se os autos para a expedição do alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703950-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALVES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: LINDALVA ALVES GONCALVES CASOTTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais requerido por MAYRA CAROLINE DE ARAÚJO SILVA.
Autos relatados na decisão ID 170608929, que determinou o recolhimento das custas referente à fase de cumprimento de sentença.
Foi expedida RPV no valor de R$ 820,35, ID 182090472.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 842,07, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 193030292 Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 193249932 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, ID 182090472, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 193249932 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a) em face da procuração com amplos poderes citada no item 2. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 18:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA ALVES GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703950-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALVES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: LINDALVA ALVES GONCALVES CASOTTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 170608929, que determinou o recolhimento das custas referente à fase de cumprimento de sentença.
Custas recolhidas, ID 170860920.
Decisão ID 170914568 recebeu o pedido e determinou a intimação do réu para, querendo, apresentar impugnação.
O Distrito Federal manifestou concordância com os cálculos apresentados, ID 172899264.
A Contadoria judicial apresentou planilha atualizada, ID 174498327. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Em face da anuência expressa do Distrito Federal, HOMOGO os cálculos. 2 _ Expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 3 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 4 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 5 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 5.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 6 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:42
Outras decisões
-
11/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703950-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALVES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: LINDALVA ALVES GONCALVES CASOTTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAYRA CAROLINE DE ARAÚJO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Autos relatados na decisão, ID 170608929, que determinou o recolhimento das custas referente à fase de cumprimento de sentença.
Custas recolhidas, ID 170860920. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3 _ Não apresentada impugnação, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 4 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o valor da causa para R$ 740,14 (setecentos e quarenta reais e quatorze centavos).
Cadastre-se nos autos a advogada credora como exequente dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703950-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: LINDALVA ALVES GONCALVES CASOTTI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MARIA ALVES GONCALVES, representada por Lindalva Alves Gonçalves, propôs ação de obrigação de fazer contra o DISTRITO FEDERAL, atribuindo à causa o valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), ID 155685193.
Procuração outorgada a advogada MAYRA ARAUJO, ID 155685231.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento à parte autora, ID 155704251.
Foi proferida a sentença ID 163502058, que (I) extinguiu o processo em decorrência do óbito da parte autora; (II) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 22/08/2023, ID 169463543.
O advogado credor requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência, ID 170350324. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, a advogada exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
02/06/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ALVES GONCALVES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:45
Juntada de Certidão - central de mandados
-
17/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
16/04/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
-
16/04/2023 19:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/04/2023 19:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/04/2023 19:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
16/04/2023 19:00
Juntada de Petição de comprovante
-
16/04/2023 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2023 18:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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