TJDFT - 0735751-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
12/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735751-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES, YARA VALE DOS SANTOS, RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA, CLEYTON ARIEL DOS SANTOS PEREIRA, G.
E.
D.
V.
G., A.
P.
D.
V.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA DA CONCEICAO GUSTAVO VALE INVENTARIADO(A): MARIA FRANCISCA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por MARIA FRANCISCA DO VALE, falecida em 09/11/2022 (certidão de óbito ID 145410210, pág. 01). 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio inventariante ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Anote-se. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “Em ações de inventário, o espólio é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Neste caso, deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira individualizada dos herdeiros” (Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024).
Assim, considerando a existência de ativos suficientes para pagamento das custas e despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita, devendo o débito das custas ser incluído como despesas do espólio por ocasião da partilha.
Esclareço que se trata de hipótese de diferimento dos encargos, não de plena suspensão da exigibilidade.
Caso exista somente bens sem liquidez imediata o pedido poderá ser reavaliado.
Anote-se. 3.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 4.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta. 5.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias, bem como intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC. 6.
Após, intime-se o MPDFT, considerando o interesse de incapaz. 7.
Quanto ao requerimento para alienação dos bens do espólio, deixo para apreciá-lo após a manifestação do MPDFT.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES - CPF/CNPJ: *84.***.*37-72, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de MARIA FRANCISCA DO VALE (CPF: *51.***.*90-68).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:20
Juntada de consulta sisbajud
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:03
Outras decisões
-
15/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:49
Indeferido o pedido de ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES - CPF: *84.***.*37-72 (REQUERENTE)
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09/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:22
Outras decisões
-
30/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/05/2025 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:24
Outras decisões
-
21/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 23:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735751-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES - CPF/CNPJ: *84.***.*37-72, YARA VALE DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *70.***.*61-53, RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *31.***.*27-39, CLEYTON ARIEL DOS SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-67, G.
E.
D.
V.
G. - CPF/CNPJ: *77.***.*23-06, LUCIA DA CONCEICAO GUSTAVO VALE - CPF/CNPJ: *01.***.*02-20 e A.
P.
D.
V.
G. - CPF/CNPJ: *77.***.*95-37 REQUERIDO(S): MARIA FRANCISCA DO VALE - CPF/CNPJ: *51.***.*90-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo de reconhecimento de união estável post mortem 5706853-87.2019.8.09.0168, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás – GO, de Edivino Onofre, falecido em 17/09/2019, está na fase de citação dos requeridos, conforme informado em petição de ID 213628067.
Por conseguinte, defiro o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias.
A qualquer momento, apresente qualquer dos interessados a sentença, eventuais acórdãos e a certidão de trânsito em julgado daquele processo, viabilizando o prosseguimento deste.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735751-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES - CPF/CNPJ: *84.***.*37-72, YARA VALE DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *70.***.*61-53, RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *31.***.*27-39, CLEYTON ARIEL DOS SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-67, G.
E.
D.
V.
G. - CPF/CNPJ: *77.***.*23-06, LUCIA DA CONCEICAO GUSTAVO VALE - CPF/CNPJ: *01.***.*02-20 e A.
P.
D.
V.
G. - CPF/CNPJ: *77.***.*95-37 REQUERIDO(S): MARIA FRANCISCA DO VALE - CPF/CNPJ: *51.***.*90-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de cinco dias, sobre o andamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 5706853-87.2019.8.09.0168, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás – GO; e requeira o que entender de direito.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:13
Outras decisões
-
26/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735751-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES, YARA VALE DOS SANTOS, RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA, CLEYTON ARIEL DOS SANTOS PEREIRA, G.
E.
D.
V.
G., A.
P.
D.
V.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA DA CONCEICAO GUSTAVO VALE INVENTARIADO(A): MARIA FRANCISCA DO VALE DECISÃO Trata-se de ação de inventário.
Foi suscitado conflito de competência 0736479-76.2023.8.07.0000, sendo fixada a competência deste juízo (ID 180742979).
A petição inicial não foi recebida até o presente momento.
O processo de reconhecimento de união estável post mortem 5706853-87.2019.8.09.0168, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás – GO, de Edivino Onofre, falecido em 17/09/2019, está concluso e aguarda julgamento.
Verifico a existência de prejudicialidade externa.
Por conseguinte, defiro o pedido de suspensão do processo por até seis meses.
Aguarde-se em cartório, devendo a parte autora informar, caso haja julgamento daquela demanda. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735751-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES, YARA VALE DOS SANTOS, RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA, CLEYTON ARIEL DOS SANTOS PEREIRA, G.
E.
D.
V.
G., A.
P.
D.
V.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA DA CONCEICAO GUSTAVO VALE INVENTARIADO(A): MARIA FRANCISCA DO VALE DESPACHO Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, informar o atual estágio da ação de reconhecimento de união estável (5706853-87.2019.8.09.0168), que tramita na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735751-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES, YARA VALE DOS SANTOS, RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA, CLEYTON ARIEL DOS SANTOS PEREIRA, G.
E.
D.
V.
G., A.
P.
D.
V.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA DA CONCEICAO GUSTAVO VALE INVENTARIADO(A): MARIA FRANCISCA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do ofício constante do ID nº 171537259, em que se comunica que o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões foi designado para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. 2.
Como não há medida urgente pendente de apreciação neste feito, mantenha-se o processo sobrestado, aguardando-se o julgamento do Conflito de Competência.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
12/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735751-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES, YARA VALE DOS SANTOS, RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA, CLEYTON ARIEL DOS SANTOS PEREIRA, G.
E.
D.
V.
G., A.
P.
D.
V.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA DA CONCEICAO GUSTAVO VALE INVENTARIADO(A): MARIA FRANCISCA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos das razões constantes do documento anexo, por entender que a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia é o Juízo competente para processar o presente feito, suscito, nesta data, conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Determino à Secretaria que distribua o conflito, composto pelo ofício, pelas razões, pelos demais documentos anexos e pela íntegra deste processo. 3.
Este processo fica suspenso em razão do conflito negativo de competência.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
24/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 19:25
Suscitado Conflito de Competência
-
12/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
29/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 00:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:33
Declarada incompetência
-
20/06/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:52
Outras decisões
-
29/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:04
Decorrido prazo de ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ANGELINA REJANE DO VALE DE MENEZES em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:45
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:30
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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