TJDFT - 0722788-08.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIANE REIS ROBLES GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:50
Homologada a Transação
-
19/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:49
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA LIMA SOARES - CPF: *21.***.*60-61 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722788-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA LIMA SOARES REQUERIDO: LUCIANO H.
GOMES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com parcelamento de débitos vencidos" movida por MARIA EDUARDA LIMA SOARES em face de LUCIANO HENRIQUE GOMES, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "b) - A PROCEDÊNCIA da presente ação para CONDENAR a empresa ora requerida a pagar para a requerente, indenização por danos morais sofridos e noticiados pela mesma, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) – A PROCEDÊNCIA da presente ação para deferir o parcelamento do restante do débito da requerente em 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.120,93 (hum mil cento e vinte reais e noventa e três centavos), para que esta possa quitar seu débito para com a empresa ora requerida." Narrou a autora, em síntese, que a empresa requerida levou a protesto as seguintes cártulas de cheque, cobrando uma dívida no valor total de R$ 40.528,00 (quarenta mil quinhentos e vinte e oito reais): 01 – Cheque nº 000265, Banco Santander, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), emitido na data de 26/08/2022; 02 – Cheque nº 000266, Banco Santander, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), emitido na data de 15/09/2022; 03 – Cheque nº 000215, Banco Santander, no valor de R$ 9.328,00 (nove mil trezentos e vinte e oito reais), emitido na data de 15/09/2022; 04 – Cheque nº 000218, Banco Santander, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), emitido na data de 08/09/2022; 05 – Cheque nº 000267, Banco Santander, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), emitido na data de 30/09/2022; 06 - Cheque nº 000219, Banco Santander, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), emitido na data de 08/10/2022.
Pontuou que, no dia 09/09/2022, o Sr.
Mozart de Carvalho Filho, representante da ré, recebeu via pix o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), estampado na cártula de cheque n. 000265, sendo totalmente indevido o protesto desta.
Além disso, alegou que, no dia 13/10/2022, realizou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à requerida, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) transferidos via pix e R$ 1.000,00 (mil reais) via transferência bancária, totalizando a quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
Assim, sustentou que a ré deveria ter protestado somente o valor de R$ 33.628,00 (trinta e três mil seiscentos e vinte e oito reais), de forma que o protesto levado a efeito é indevido e contempla parte da dívida já paga, tendo a requerida praticado ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 148418470 e 148418487).
A ré foi citada por A.R. no dia 02/04/2023 (ID 154463468).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 163681908).
Em sede de contestação (ID 158516743), a ré sustentou: a) Inexistência de danos morais, porque, conforme informações fornecidas pela Associação Comercial de São José do Rio Preto - SP, a autora já emitiu 12 (doze) cheques sem fundos, bem como possui um protesto datado de 26/08/2022, realizado antes daquele descrito na exordial, que ocorreu apenas no dia 04/11/2022; b) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) Que a inscrição em cadastro de inadimplentes é um mero exercício regular de direito; d) Impossibilidade de parcelamento da dívida, porque não aceita o acordo proposto pela autora, não sendo a parte credora, ademais, obrigada a receber os valores de forma diversa daquela que foi pactuada; e) Que o Sr.
Mozart de Carvalho não é representante da requerida, de forma que eventual pagamento realizado em favor deste não tem qualquer interferência no valor devido pela autora à contestante; f) Que o pagamento da quantia de R$. 2.000,00 (dois mil reais), mediante dois pix de R$. 1.000,00 (mil reais) cada, é referente ao cheque n°. 851022, o qual sequer foi emitido pela autora, e sim por Sandra Rodrigues dos Santos, de forma que a referida quantia não deve ser abatida do montante devido à contestante.
Réplica apresentada (ID 168579973).
Decisão de id 180548747 determinou a conclusão do feito para sentença.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É manifesta a improcedência dos pedidos formulados na exordial, porquanto a autora, embora reconheça ter sacado diversos cheques em favor da requerida, somente apresenta impugnação quanto ao protesto de um deles, alegando a realização de pagamento.
Quanto aos demais títulos de crédito, nada impugna a autora, além de não formular qualquer pedido em relação ao único protesto que reputa indevido.
Por conseguinte, tendo em conta os limites objetivos dos pedidos apresentados, a evidente regularidade dos demais protestos promovidos pela ré (conforme os documentos coligidos em id 143628155) constitui motivo bastante para afastar a pretensão de reparação a título de danos morais, por analogia ao entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ e por estar configurado o exercício regular de direito reconhecido ao credor (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Da mesma forma, não prospera a pretensão de que seja cominado ao réu o parcelamento do débito reconhecido pela autora e baseado nos títulos de crédito por ela sacados, pela singela razão de que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, consoante a regra do artigo 313 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722788-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA LIMA SOARES REQUERIDO: LUCIANO H.
GOMES DESPACHO Considerando-se que houve a juntada de documentos novos em réplica, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 14:11
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 28/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EDUARDA LIMA SOARES - CPF: *21.***.*60-61 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:08
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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