TJDFT - 0706538-60.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706538-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS EXECUTADO: CD REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS em desfavor de CD REPRESENTACOES LTDA - ME.
Em sua manifestaão a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706538-60.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS Polo passivo: CD REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, ciente de que seu silêncio ensejará a extinção pelo pagamento." BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:09:29.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
15/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706538-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS EXECUTADO: CD REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 186427865 (R$ 1.072,19), em favor do exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, ciente de que seu silêncio ensejará a extinção pelo pagamento. * documento datado e assinado eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:01
Outras decisões
-
12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706538-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS EXECUTADO: CD REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte CD REPRESENTACOES LTDA - ME, com o bloqueio de R$ 1.072,19.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
09/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706538-60.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS Polo passivo: CD REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:50:09.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:31
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
22/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706538-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CD REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Sentença Trata-se de embargos à execução propostos por CD REPRESENTACOES LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, sob o argumento básico de que haveria excesso de execução no cálculo das prestações do seguro, pugnando pela exclusão do valor exequendo de R$ 5.299,38 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), (ID 154886502).
Decisão judicial que determinou a emenda da inicial para juntada de peças relevantes do processo de execução e comprovante de garantia do juízo (ID 158070386).
Após manifestação da parte embargante, este juízo deliberou pelo recebimento dos embargos e pelo indeferimento dos pedidos de efeito suspensivo, além de determinar a intimação da parte contrária para impugnação (ID 159757307).
A embargada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em sede de impugnação, alega em linhas gerais que não há o que se falar em excesso em relação ao prêmio vencido em fevereiro e março de 2022, bem como que a exclusão de segurados não se dá de forma automática.
Destaca que o contrato firmado entre as partes se trata de plano de saúde coletivo empresarial, cujas regras de cancelamento e rescisão unilateral encontram-se definidas pela Resolução Normativa nº 195 da ANS (ID 162275069).
Após despacho de especificação de provas, e não havendo pedido de dilação probatória, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 169572296). É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, até pela ausência de pedido das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, o julgamento do feito é medida que se impõe.
O deslinde da causa consiste basicamente em saber se houve excesso de execução no cálculo das prestações do seguro, no montante de R$ 5.299,38 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
A seguradora embargada sustenta que o contrato firmado entre as partes se trata de plano de saúde coletivo empresarial, cujas regras de cancelamento e rescisão unilateral encontram-se definidas pela Resolução Normativa nº 195 da ANS.
Pontua que não houve excesso em relação ao prêmio vencido em fevereiro e março de 2022, bem como que a exclusão de segurados não se dá de forma automática.
Pois bem, o artigo 17, § único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS dispõe que o contrato coletivo empresarial de seguro saúde somente é cancelado/rescindido após 60 dias da formalização do pedido de cancelamento, prazo este que serve como aviso prévio, considerando ser ato unilateral.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A embargante não promoveu o esgotamento das vias normativas vigentes aos Planos de Saúde, e nem logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, não podendo o interessado quedar-se inerte na demonstração dos fatos.
O juiz, ao decidir, tem a lei como parâmetro, mas julga segundo a sua convicção e responsabilidade (NALINI, José Renato).
Não há prova de que houve excesso de execução, cingindo-se a declinar meras conjecturas sem amparo nas normas vigentes.
Na verdade, não se pode presumir a má-fé de nenhuma das partes, devendo eventual lesão ou quebra de contrato ser efetivamente provada. “O desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Julgamento e ônus da prova”.
Temas de Direito Processual Civil – segunda série.
São Paulo, 1988, p. 74-75 apud ob. cit., p. 73-74.
Por fim, os serviços médicos hospitalares estavam disponíveis à embargante durante os meses em cobrança, não havendo ainda qualquer falha na prestação dos serviços por parte da embargada.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, tendo em vista que o contrato coletivo empresarial de seguro saúde somente é cancelado/rescindido após 60 dias da formalização do pedido de desligamento, prazo este que serve como aviso prévio, considerando ser ato unilateral.
Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0705955-93.2023.8.07.0001.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada no PJe.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 28 de agosto de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
28/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CD REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 02:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:31
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2023 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 01/03/2021 01:30