TJDFT - 0736058-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO MCKAY DE MORAES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RAMOS TAURISANO em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:58
Homologada a Transação
-
06/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO MCKAY DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RAMOS TAURISANO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:26
Homologada a Transação
-
03/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RAMOS TAURISANO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RAMOS TAURISANO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/08/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
23/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/07/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:01
Outras decisões
-
03/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 13:55
Outras decisões
-
26/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736058-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO RAMOS TAURISANO REU: PEDRO MCKAY DE MORAES DESPACHO Intime-se o autor para contrarrazões.
Prazo: 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736058-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO RAMOS TAURISANO REU: PEDRO MCKAY DE MORAES DECISÃO Primeiramente, há que se resolver a “exceção” de incompetência suscitada pelo réu.
Em que pese mencionar em sua arguição os dispositivos do Código Civil que tratam da imputação ao pagamento, é certo que deixou o réu de apontar aquele que é mais importante, pelo menos para este caso concreto. É que o art. 353 estabelece que o fato de o devedor realizar o pagamento sem promover a respectiva imputação autoriza o credor a ele próprio promovê-la.
Ainda que esteja o réu se insurgindo neste momento contra a imputação feita pelo autor, é certo que não há prova nos autos de que ele teria se recusado a aceita-la quando efetuou os pagamentos parciais já demonstrados na inicial e, em se tratando de regra de direito material, há que se reconhecer válida a imputação feita pelo credor, não sendo este o momento para impugná-la.
Portanto, rejeito a alegação de incompetência relativa do juízo.
Fixo como pontos controvertidos: 1) qual o valor total efetivamente pago pelo réu referente a aquisição dos dois relógios descritos na inicial; 2) se houve cobrança de juros abusivos nas negociações entre as partes; 3) se os pagamentos efetuados a LAYLA WARMELING dizem respeito aos contratos descritos na inicial.
Seja porque o autor não tem como comprovar fato negativo (que não recebeu valores), seja porque as alegações são realizadas pelo réu (pontos controvertidos 2 e 3), o ônus da prova é do requerido.
Dessa forma, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes informarem se desejam a produção de alguma outra prova ou se encontram satisfeitas com as provas já produzidas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 07:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/10/2023 16:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736058-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO RAMOS TAURISANO REU: PEDRO MCKAY DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/09/2023 15:59 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
11/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736058-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO RAMOS TAURISANO REU: PEDRO MCKAY DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda da petição inicial.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se pelo correio e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:27
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736058-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO RAMOS TAURISANO REU: PEDRO MCKAY DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o contrato de compra e venda de ID 170472453 (relógio Richard Mille, Asia Edition), os contratantes elegeram o foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para demandas decorrentes da avença, com renúncia de qualquer outro, ainda que mais privilegiado que seja.
O termo aditivo de ID 170472454 não alterou tal previsão.
Assim, considerando que o débito indicado na inicial desta ação de cobrança tem lastro em dois negócios jurídicos autônomos e que a admissibilidade da cumulação de pedidos pressupõe a competência do mesmo juízo para deles conhecer (art. 327, §1º, inciso II, do CPC), condição que, em razão da eleição de foro supramencionada, não está configurada na espécie, faz-se necessária a emenda da petição inicial para que o autor promova a devida exclusão dos valores relativos ao negócio jurídico materializado no contrato de compra e venda e respectivo termo aditivo acima indicados, a fim de que a pretensão aqui deduzida seja exclusiva ao débito proveniente do termo de confissão de ID 170472455.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 05:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 05:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709742-79.2023.8.07.0018
Maria Moura Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:54
Processo nº 0707200-76.2022.8.07.0001
Renato Couto Mendonca
Michelle Pires de Souza
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 15:51
Processo nº 0704925-69.2018.8.07.0010
Marcia Suely Martins de Lima Demarco
Nilton Cezar Santos Fernandes
Advogado: Joilson Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2018 03:41
Processo nº 0707752-87.2022.8.07.0018
Pedro de Sousa Val Filho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 16:11
Processo nº 0704850-24.2023.8.07.0020
Milena Morato de Andrade
Gleicigleia Goncalves Cordeiro
Advogado: Erika Alves Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 18:34