TJDFT - 0702789-49.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de KOVR PREVIDENCIA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença prolatada nos autos, tão somente para retificar o nome da requerente no primeiro parágrafo do ato judicial, que passa a constar com a seguinte redação: Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CELIA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO em face de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas na inicial.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada. -
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de KOVR PREVIDENCIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CÉLIA REGINA PEREIRA DE CARVALHO em face de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A , partes qualificadas na inicial.
A autora alega que: “O pai da Requerente, Pedro Mariano de Carvalho, já falecido, realizou contrato de seguro com o Requerido a fim de promover a cobertura por pecúlio e pensão de morte temporária (20 anos) para as filhas, Célia Cristina Pereira de Carvalho e Célia Regina Pereira de Carvalho (Requerente).
Tais planos vigeram até o mês de dezembro de 2017, mês em que o pai da Requerente veio a óbito.
Em 06/04/2018, o Requerido efetuou os seguintes pagamentos: R$ 14.015,03, a título de pecúlio a cada filha, e R$ 65,50, a título de pensão por morte temporária.” Afirma que “, durante todo o período de vigência dos planos, o pai da Requerente realizava pagamento mensal no valor de R$ 232,45 por vários anos.” Informa que “procurou a SUSEP e o Requerido para obter uma prestação de contas a respeito da correção dos valores e pagos, porém as informações prestadas não foram suficientes, haja vista a utilização de termos técnicos que não estão ao alcance da autora nem da defensoria pública.
Assim, a Requerente socorre ao Poder Judiciário visando compelir o Requerido a prestação de contas no que tange aos cálculos utilizados para pagamento do pecúlio e da pensão por morte temporária, acompanhados da respectiva base legal e contratual para utilização, de forma que possam ser confirmadas por perito judicial.” Após arrazoado jurídico, pugna pela “seja proferida sentença para determinar a prestação de contas com a demonstração clara e detalhada dos cálculos utilizados para o cálculo dos valores devidos a título de pecúlio e pensão temporária, bem como das respectivas bases legais e contratuais para a adoção de tais cálculos.”.
Requereu os benefícios da justiça gratuta.Juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 63979052).
Na contestação de id 116188065), o réu alegou que: “ 13.
De fato, a Sr.
Pedro Mariano de Carvalho, na data de 16 de novembro de 1982, contratou com o MONFA – Sociedade Beneficente um plano de previdência privada, conforme proposta de contratação n.º 102291, já anexada no ID 61238569. 14.
Por meio deste contrato, denominado Plano 9160 – Plano Básico, aprovado através do Processo Susep 001.011183/70, o Sr.
Pedro faria jus as seguintes coberturas: pecúlio por morte e renda mensal de aposentadoria temporária por sobrevivência. 14.
Na data de contratação o Sr.
Pedro Mariano indicou sua esposa e duas filhas como suas beneficiárias. 15.
O Sr.
Pedro Mariano ingressou também nos Planos 4000 com cobertura de pensão temporária por morte - por 20 anos e 1123, com a cobertura de seguro por morte natural e seguro de invalidez por acidente. 16.
A cobertura denominada “renda mensal de aposentadoria temporária por sobrevivência” teve a reserva matemática constituída solicitada e resgatada pelo Sr.
Pedro Mariano no ano de 1993.
Com o resgate, restou cancelada a referida cobertura. 17.
O plano, a partir de então, possuía as coberturas de pecúlio por morte, pensão temporária pelo prazo de 20 anos, seguro de morte natural e seguros de invalidez e de morte por acidente.
O plano contratado vigorou até o mês de dezembro de 2017, mês em que o participante/segurado Pedro Mariano veio a óbito. 18.
Na data do óbito do participante/segurado, ocorrida no mês de dezembro de 2017, o valor da contribuição/prêmio que estava sendo quitada era R$ 232,45 e o plano possuía as seguintes coberturas e importâncias seguradas: Coberturas Pensão (R$) Pecúlio (R$) Seguro (R$) Morte Natural 65,51 5.584,14 22.380,41 Morte Acidental ------- 94.247,90 Invalidez por Acidente ------- 74.571,83 Mensalidade e Prêmio com IOF 118,66 73,80 39,99 Total da Contribuição de Previdência e Prêmio de Seguro com IOF 232,45 19.
Demonstrada a contratação havida, informa-se que em meados do mês de março de 2018 a ora contestante foi comunicada pela demandante, em conjunto com sua irmã, da ocorrência do óbito do participante/segurado Pedro Mariano de Carvalho, dando-se início ao procedimento administrativo denominado de regulação de sinistro. 20.
Neste sentido, depois de verificada a regularidade do sinistro, procedeu a ora defendente ao pagamento em favor da autora e de sua irmã dos capitais segurados acima descritos, sendo que o demandante confirmou na exordial o recebimento dos seguintes valores: R$ 14.015,03, para cada beneficiária. 21.
Aqui necessário e oportuno esclarecer a confusão gerada pelo requerente na exordial.
A autora sustenta que o pagamento da quantia de R$ 14.015,03 corresponderia apenas ao valor do pecúlio. 22.
Contudo, a importância acima mencionada se constituía na soma dos benefícios dos dois pecúlios (R$ 5.584,14), primeira parcela da pensão temporária (R$ 65,51) e do seguro por morte natural (R$ 22.380,41), exatamente como se infere no demonstrativo acostado ao ID 61238576. 23.
A pensão mensal, considerando que é devida pelo período de 20 anos, está sendo paga à requerente e a sua irmã.”.
Por fim, assevera que os documentos juntados aos autos demonstrando a contratação havida, o regulamento dos planos e das coberturas, os certificados de cobertura vigentes na data do óbito, demonstrativos de pagamento, seriam suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Aduziu que na resposta da reclamação feita pela autora à SUSEP (ID 95809702) evidenciou que não houve qualquer irregularidade por parte da requerida, e que a diferença apontada pela SUSEP, de R$ 750,99, foi devidamente pago à autora, conforme comprovantes juntados com a contestação.Defendeu a legalidade dos contratos celebrados e dos pagamentos feitos.
Pugnou pela extinção do feito sem mérito, ante a falta de interesse de agir.
Juntou documentos.
A autora se manifestou (id134867545) É o relatório.
DECIDO.
Analiso a preliminar de interesse de agir da autora de exigir contas do réu, ante a inadequação da via eleita.
Com efeito, estabelece o art. 757, do CCB, verbis: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” CÉSAR FIUZA, ao dissertar sobre os caracteres jurídicos do contrato de seguro, afirmou que, por sua natureza, o seguro é contrato essencialmente aleatório, visto que a prestação do segurador é totalmente imprevisível, dependendo da ocorrência de fato futuro e incerto (Direito civil: curso completo. 8ª ed., rev., atual. e ampl.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pág. 564).
Segundo a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, a causa do contrato em questão continua sendo a álea, o risco, o receio ou o medo quanto à ocorrência do sinistro ( Manual de direito civil: volume único. 9ª ed.
São Paulo: Método, 2019, pág. 745).
Por sua vez, quanto a ação de exigir contas, o art. 550 do NCPC estabelece que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, prescreve o seu parágrafo 1º que na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Assim, aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão.
Ocorre que, no caso, a autora não teve seus bens, valores ou interesses administrados pelo réu.Isso porque, nos seguros de vida, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos valores produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios.
Nesse cenário, de fato, falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros Por conseguinte, não é o caso da autora de exigir a prestação de contas dos valores recebidos do réu, tendo em vista que a sua obrigação jamais foi a de investir ou administrar o valor recebido, mas sim o de pagar ao segurado, quando da ocorrência do sinistro, o valor previamente delineado na apólice.
Neste sentido, o entendimento do STJ, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE TERCEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão (REsp 1.561.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/4/2018). 3.
Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos valores produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios. 4.
Falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros. 5.
Recurso especial provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1738657 - DF (2017/0271986-5) - destaquei Logo, não pode ser admitida a ação para casos como o em tela, onde não se verifica nenhuma situação de administração, nem muito menos de contrato que tenha gerado múltiplas e complexas operações de débito e crédito ou lançamentos de um contratante à conta do outro.
Aqui, ao contrário, há apenas mero inconformismo quanto ao valor de depósitos indenizatórios decorrentes de seguro, supondo a autora que os valores não seriam condizentes com os valores dos prêmios vertidos.
Isso, porém, está muito longe de situação capaz de reclamar "prestação de contas", justificando, quando muito, eventual acertamento que há de ser realizado pelas vias ordinárias e não por meio do procedimento especial de prestação de contas.
Ante o exposto, reconheço a preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
01/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:11
Indeferido o pedido de CELIA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *45.***.*23-20 (AUTOR)
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15/02/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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12/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:12
Outras decisões
-
31/01/2023 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 18/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:42
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 08/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:40
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2021 11:39
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 12:24
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2020 00:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 16:27
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2020 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2020 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2020 18:29
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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