TJDFT - 0055545-13.2005.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:11
Outras decisões
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:28
Outras decisões
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:16
Outras decisões
-
03/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:22
Outras decisões
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 15:57
Outras decisões
-
19/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:45
Outras decisões
-
19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 18:12
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:00
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 173149450 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055545-13.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalte-se que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da sociedade empresária executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da executada para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055545-13.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalte-se que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da sociedade empresária executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da executada para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:47
Deferido o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:50
Deferido o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:18
Indeferido o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:32
Deferido em parte o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:47
Outras decisões
-
07/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:40
Outras decisões
-
03/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:27
Outras decisões
-
29/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:35
Outras decisões
-
14/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2022 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:58
Outras decisões
-
18/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:49
Outras decisões
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:31
Outras decisões
-
31/01/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
02/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
02/11/2021 18:58
Outras decisões
-
22/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:14
Outras decisões
-
06/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:28
Outras decisões
-
08/09/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:06
Outras decisões
-
02/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:51
Outras decisões
-
17/06/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:55
Outras decisões
-
15/03/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 01:08
Outras decisões
-
05/03/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 19:55
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:54
Recebidos os autos
-
03/12/2020 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 20:20
Recebidos os autos
-
29/10/2020 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 15:08
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2020 18:18
Recebidos os autos
-
09/08/2020 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:35
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 21:01
Recebidos os autos
-
08/06/2020 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2020 10:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:58
Expedição de Termo.
-
11/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
11/02/2020 07:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/02/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
02/02/2020 03:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:50
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/11/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 02:52
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:16
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2019 06:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
29/10/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 11:36
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:10
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 05:13
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2019 04:07
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 18:18
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 05:49
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 10:35
Recebidos os autos
-
21/08/2019 10:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 19:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/08/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:35
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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