TJDFT - 0715020-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de MNDR ARRUDA CHOCOLATES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MNDR ARRUDA CHOCOLATES, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA CERTIDÃO Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado deverá provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Consigno que a comunicação é imprescindível, uma vez que a parte passará a ficar desassistida, não se tratando da hipótese do § 2º do referido dispositivo legal.
Certifico, ainda, que o documento apresentado nos autos não é suficiente para comprovação da ciência inequívoca do(a) outorgante à renúncia pretendida, competindo ao patrono(a) provar que a renúncia foi efetivamente entregue ao destinatário, inclusive quanto à data da comunicação, para fins de contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 112, do CPC.
Sendo assim, fica(m) o(s) patrono(s) intimado(s) a comprovar a comunicação da renúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de manutenção do cadastro e futuras publicações.
Em caso de efetiva comprovação da comunicação ou de ciência inequívoca do mandante, exclua-se do cadastro o(s) procurador(es).
Havendo prazo(s) em curso e desde que necessário para evitar prejuízo à parte, atente-se o(s) procurador(es) sobre a determinação do § 1º do art. 112 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, exclua-se do cadastro o(s) procurador(es). (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:47
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MNDR ARRUDA CHOCOLATES, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 161594158.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:05
Outras decisões
-
14/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:34
Outras decisões
-
08/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MNDR ARRUDA CHOCOLATES, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 184301212.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada no ID 142158967.
Feito, não havendo mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:04
Outras decisões
-
24/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:50
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:20
Outras decisões
-
16/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715020-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MNDR ARRUDA CHOCOLATES, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens no sistema SNIPER, conforme pedido retro. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:42
Outras decisões
-
21/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2023 09:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
01/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
23/04/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:40
Outras decisões
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MNDR ARRUDA CHOCOLATES em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:41
Outras decisões
-
21/12/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:32
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MNDR ARRUDA CHOCOLATES em 22/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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