TJDFT - 0710088-43.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 08:19
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RUTH EMANUELLY BARBOSA RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de WESTER GOMES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BRIZOLA BARBOZA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de KATSON DE SOUZA BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de INGRIDY LOURANY SILVA BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARINA INACIA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:01
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710088-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALLAN BARBOSA DE SOUZA, BRIZOLA BARBOZA DE SOUZA, MARINA INACIA DA SILVA, INGRIDY LOURANY SILVA BARBOSA, ALLAN BARBOSA DE SOUZA, KATSON DE SOUZA BARBOSA, WESTER GOMES BARBOSA, R.
E.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: HELAINE RIBEIRO COSTA INVENTARIADO: BENEDITA JOSE DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de requerimento de abertura de inventário formulado por Allan Barbosa de Souza em razão do falecimento de sua genitora, Benedita José de Sousa em 21 de outubro de 1992.
A inventariada era viúva e deixou os filhos Allan Barbosa de Sousa, Brizola Barboza de Souza, Antenor Barbosa de Sousa, falecido em 11-10-2014, e Kardek Barbosa de Souza, falecido em 21-08-2020.
O herdeiro Allan Barbosa de Sousa informa que adquiriu, mediante instrumento particular de cessão de direitos (ID 102962450 - Pág. 1/9), os direitos hereditários dos irmãos Kardek Barbosa de Souza, Antenor Barbosa de Souza, ambos falecidos, e de Brizola Barboza de Souza.
O herdeiro Allan Barbosa de Sousa foi nomeado inventariante nos termos da decisão de ID 107170124.
As declarações foram apresentadas na petição de ID 109396269 - Pág. 1/8.
O Espólio de Kardek Barbosa de Souza foi regularmente citado na pessoa da viúva, Marina Inácia (ID 114447316) e não se manifestou.
O Espólio de Antenor Barbosa de Souza foi citado na pessoa do herdeiro Wester Gomes Barbosa (ID 116378514) e não houve resposta.
Não foi possível efetivar a citação dos outros herdeiros (ID 112633197, 112647955 e 114824090).
O herdeiro Brizola Barboza de Souza foi citado (ID 117839013) e também não se manifestou nos autos.
O inventariante requereu a suspensão do inventário por 6 meses a fim de regularizar a representação processual dos espólios.
O pedido foi deferido (ID 131589151).
Findo o inventariante foi intimado a dar seguimento ao feito, sob pena de remoção.
Ante a inércia do inventariante, foi ele removido do cargo nos termos da decisão de ID 162242352.
Os demais herdeiros foram citados e não se manifestaram, tendo sido decretada a revelia.
Dispõe o Provimento 7, de 11 de junho de 2012, do TJDFT que os inventários podem ser extintos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual quando, removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo.
Embora não tenha havido rejeição ao cargo, os demais herdeiros não se manifestaram em qualquer momento, demonstrando desinteresse na participação do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV do CPC.
Só será admitido o prosseguimento do feito nos mesmos autos quando um dos legitimados assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento no prazo de até seis meses.
Custas pelo requerente.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de KATSON DE SOUZA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de INGRIDY LOURANY SILVA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RUTH EMANUELLY BARBOSA RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de WESTER GOMES BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BRIZOLA BARBOZA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARINA INACIA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BRIZOLA BARBOZA DE SOUZA em 31/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:24
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/02/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 23:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 23:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/01/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ALLAN BARBOSA DE SOUZA em 18/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 18:32
Expedição de Termo.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 22:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/10/2021 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 02:19
Recebidos os autos
-
23/09/2021 02:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/09/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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