TJDFT - 0729813-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:13
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:40
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:10
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729813-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1014686-91.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de eventuais créditos de titularidade de JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS, CPF nº *86.***.*89-87, até o montante de R$ 10.556,35, atualizado até 19/09/2023, a fim de satisfazer o débito cobrado na presente demanda.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESSENTE DECISÃO para envio da presente decisão à 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 1014686-91.2023.4.01.3400), para formalização da penhora ora deferida.
Fica a Executada JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS intimada da penhora, por intermédio da Curadoria Especial.
Além do mais, esclareço ao credor que deverá acompanhar o trâmite do processo nº 1014686-91.2023.4.01.3400.
Havendo crédito nesse processo, deverá a parte credora peticionar neste Juízo, requerendo a sua transferência. À Secretaria para providências.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:51:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:25
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729813-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera.
Desta feita, concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:00:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:17
Deferido em parte o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729813-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 18:13:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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09/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729813-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em desfavor de JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 170677809, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Defiro, no entanto, a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da devedora, até o limite de R$ 8.731,15 (ID 170677810).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta da executada, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome da devedora.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2023 19:16:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729813-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em desfavor de JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS, ambos qualificados nos autos.
Busca o recebimento do valor de R$ 14.527,14 (ID 143104343).
A Executada apresentou Impugnação, aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria que apontou um débito no valor de R$ 7.523,47, atualizado até 21/11/2022 (ID 168747020).
Intimadas, a parte executada concordou com os cálculos (ID 168842439).
A parte exequente, por sua vez, se limitou a dar ciência aos cálculos (ID 168931287). É o relatório.
Decido.
Não havendo discordância em relação ao valor indicação pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos no valor de R$ 7.523,47, atualizado até 21/11/2022, conforme planilha de ID 168747020.
Acolho a impugnação e reconheço o excesso de execução.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor cobrado a maior.
Fica o exequente intimado a apresentar a planilha atualizada do débito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 10:49:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2023 12:01
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS em 23/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:33
Publicado Edital em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:22
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:14
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 06:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:12
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 06:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS em 14/10/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
17/08/2022 14:34
Expedição de Edital.
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:04
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 20:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 20:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 20:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 22:36
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 13:24
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:38
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
10/12/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:27
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 15:46
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 03:36
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 00:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:35
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2020 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2020 13:48
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2020 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2020 07:40
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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