TJDFT - 0042159-03.2011.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): ROBSON XAVIER DE MELO - CPF/CNPJ: *85.***.*98-04, Endereço: QI 27, BLOCO 6, AP 311, GUARA II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-270.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Corretagem (9588) Autor: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS Réu: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO.
Por meio da petição de id. 245476527, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como a penhora de bens móveis existentes na residência do executado.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 18.934,29, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço QI 27, Lote 06, Apto. 311, Guará II, CEP 71060-276, Brasília/DF.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência.
Ficam autorizadas, desde já, requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Ficam as partes intimadas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, todos qualificados no processo.
Há penhora no rosto dos autos inventário nº 0002775-61.2006.8.07.0016.
Há valor a ser recebido pelo executado nesse inventário.
Contudo, esse está suspenso, conforme informado ao id 211292116.
Nada obstante diversas diligências, não foi exitosa a tentativa de localização de bens passíveis de penhora.
As penhoras realizadas alcançaram valores módicos. É de se aguardar o desfecho do inventário com consequente satisfação do crédito da exequente.
Assim, suspendo o cumprimento de sentença até o dia 31/07/2025.
Caso o inventário chegue a seu fim antes dessa data, deverá a exequente informar nestes autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:40:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/12/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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11/12/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 02:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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11/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 02:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão precedente e, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei o dia 08/11/2024 14:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC.
Para tanto, certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/09/2024 19:24 CLOVES SOUSA CANTANHEDE -
17/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO Sem prejuízo do prazo concedido através do despacho de id. 208423513, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 208526834 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 11:19:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO Fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 dias, o atual andamento do processo nº 0002775-61.2006.8.07.0016, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no qual, por determinação desta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, ocorreu a penhora de eventuais créditos pertencentes ao executado ROBSON XAVIER DE MELO, sob pena de desconstituição da constrição.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:44:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 199338730, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido do devedor para remessa dos autos à Contadoria para fins de apuração do valor devido, petição de id. 201012228.
A contadoria é órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Caso o requerido entenda haver equívoco nos cálculos da exequente, deverá apresentar petição fundamentada, demonstrando o real valor devido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Concedo derradeira oportunidade para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:29:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para o exequente se manifestar sobre contraproposta de acordo de id. 201012228.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:41:17.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 193556358, requer a parte autora: a) a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha; b) a suspensão do passaporte e da CNH do executado; c) a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Decido.
Indefiro o pedido de bloqueio da CNH e passaporte do executado, pois, ainda que a execução seja realizada no interesse do exequente, devem ser resguardados direitos fundamentais dos devedores, notadamente o direito de ir e vir.
Nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, razões que invoco para rejeitar o pedido.
De outra feita, a pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Defiro, no entanto, a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 13.910,30.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:07:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo de 05 dias para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:45:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo.
Conforme documento de id. 190480732, restou bloqueado o valor de R$ 204,31 na conta do executado via sistema SISBAJUD.
Através da petição de id. 191385095, impugna a parte requerida a penhora.
Sustenta que o bloqueio se deu em relação ao seu salário, o qual é impenhorável por força do artigo 833, IV do CPC.
Aduz, ainda, que o débito aqui cobrado já se encontra garantido pela penhora no rosto dos autos n. 0002775-61.2006.8.07.0016.
Decido.
Sem razão o requerido.
Inicialmente, não trouxe o requerido qualquer documento que ateste que o bloqueio se deu sobre seu salário.
De outra feita, a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo não impede a prática de atos expropriatórios, sobretudo relativos à penhora de dinheiro.
Isso porque o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de penhora do artigo 835 do CPC, enquanto a penhora no rosto dos autos, por se caracterizar como mero direito do requerido, ocupa a última posição da referida lista.
Não tendo a penhora no rostos dos autos acarretado, por enquanto, qualquer depósito em favor do exequente nos presentes autos, a prática dos demais atos expropriatórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Concedo prazo de 05 dias para que a parte autora informe os dados da conta para onde os valores bloqueados deverão ser transferidos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:56:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 37185996, restou determinada a penhora do veículo de placa JJO0610.
Através da decisão de id. 187304947, a parte autora foi intimada a indicar o endereço onde o veículo de placa JJO0610 poderia ser localizado, sob pena de desconstituição da penhora anteriormente deferida.
Ato contínuo, comparece a parte requerida nos autos através da petição de id. 188982928.
Informa que o veículo em questão foi vendido em 2005.
Aduz que, quando da penhora, informou, por meio da petição de id. 37186030, a venda em comento.
Diz que a petição em questão não foi analisada por este Juízo.
Requer, assim, a desconstituição da constrição.
Intimada, a parte autora se manifestou através da petição de id. 189910510.
Requer: (...) a) Comprovante fiel de transferência do veículo JJO0610 (cópia do DUT, cópia do documento da moto em nome do comprador); b) Restando comprovada a transferência, requer o prosseguimento da execução com a penhora online de valores existentes em contas bancárias em nome do executado, se houver, visando garantir o pagamento do débito executado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC; no valor de R$ 13.974,31 (treze mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos)., na modalidade “teimosinha”; c) Intimação do executado para que, no prazo de 48 horas, apresente bens à penhora suficientes para garantir a dívida, sob pena de aplicação de multa; cf. art. 829, § 1º, do CPC Decido.
Com razão a parte requerida.
Consta nos autos DUT transferindo a propriedade o veículo para o terceiro DELIO CASTELO BRANCO.
Desta feita, em que pese o veículo ainda se encontrar registrado em nome do requerido perante os órgãos de trânsito, sua propriedade não é mais deste.
Ante o exposto, DESCONSTITUO a penhora sobre o veículo de placa JJO0610.
Cancele-se a restrição RENAJUD anotada sobre o bem.
Passo à análise dos demais pedidos formulados pelo autor.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de apenas uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite R$ 13.974,31 Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, fica o requerido intimado a, no prazo de 05 dias, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa no valor de 5% sobre o montante atualizado do débito, nos termos do artigo 774, P.U. do CPC.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:08:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 187304947, a parte autora foi intimada a indicar o endereço onde o veículo de placa JJO0610 poderia ser localizado, sob pena de desconstituição da penhora anteriormente deferida.
Através da petição de id. 188532456, informa o requerente o endereço em questão.
Requer ainda: (...) a) Bloqueio de transferência do veículo, mediante comunicação aos órgãos de trânsito competentes, a fim de impedir sua alienação ou transferência de propriedade até o julgamento final da presente demanda; b) Penhora online de valores existentes em contas bancárias em nome do executado, se houver, visando garantir o pagamento do débito executado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC; c) Intimação do executado para que, no prazo de 48 horas, apresente bens à penhora suficientes para garantir a dívida, sob pena de aplicação de multa; cf. art. 829, § 1º, do CPC.
Decido.
Inicialmente, indefiro a realização de bloqueio SISBAJUD das contas do executado, uma vez que tal diligência já foi realizada pelo Juízo, id. 92732923, restando infrutífera, não tendo o autor apresentado argumentos de que nova constrição, dessa vez, seria frutífera.
De outra feita, o veículo penhorado já se encontra com restrição de transferência, conforme documento de id. 187293830, motivo pelo qual o pedido contido no item "a" da petição do autor se encontra prejudicado.
Por fim, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a remoção e avaliação do veículo de placa JJO0610, a ser cumprido no endereço QI 27, Lote 06, Edifício Saint'Etienne Apartamento 311, Guará II, Brasília/DF CEP 71060-276.
Tendo em vista a ausência de espaço no depósito público, nomeio o autor como depositário fiel do bem.
Deverá o requerente acompanhar a diligência de modo a fornecer os meios de remoção do veículo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:53:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 186852863, requer a parte autora a penhora dos veículos de placas JJO0610 e JHH9224.
Decido.
Quanto ao veículo de placa JHH9224, constata-se que este possui gravame de alienação fiduciária anotado, id. 187293828.
Como é cediço, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário e somente integrará o patrimônio do devedor fiduciante por ocasião da quitação do financiamento contratado com o credor fiduciário.
Enquanto não quitado o financiamento, o devedor fiduciante detém apenas a posse do bem e adquirirá a sua propriedade com a quitação do financiamento, quando se opera a condição resolutiva constante do contrato.
Assim, o bem não pode ser penhorado por não compor o patrimônio da devedora.
Posto isso, indefiro o pedido.
De outra feita, constata-se que o veículo de placa JJO0610 já foi penhorado no presente feito, conforme decisão de id. 3718599.
Diante disso, concedo prazo de 05 dias para a parte autora indicar o endereço onde o bem pode ser localizado, sob pena de desconstituição da constrição em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:51:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Fica a parte intimada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:10:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 168082877, foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse se há restituição de imposto de renda a ser recebida pelo executado relativa à declaração de IRPF de 2023/2022.
Consignou-se que caberia à exequente efetuar o protocolo do ofício junto aos canais de comunicação da Receita.
Através da petição de id. 170312970, comprovou a requerente o referido protocolo.
Por intermédio do documento de id. 171482342, o RFB demonstra a transferência do valor de R$ 2.545,26, referente à restituição de imposto de renda do requerido, para conta judicial vinculada ao presente processo.
Intimado, o requerido apresentou impugnação por meio da petição de id. 173533013.
Informa que os valores referentes à restituição decorrem exclusivamente de seu salário, motivo pelo qual são impenhoráveis.
Requer, assim, a imediata liberação dos valores.
Decido.
Indefiro a imediata liberação dos valores, haja vista o elevado risco de irreversibilidade da medida.
Destaque-se que se trata de ação ajuizada em 2011, na qual a requerente ainda não conseguiu a satisfação de seu crédito.
Diante disso, imperioso que, antes da análise dos argumentos trazidos pelo requerido, seja oportunizado o contraditório, de modo que o exequente possa contrapô-los.
Ante o exposto, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 173533013 no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:27:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO Aguarde-se decurso de prazo para réu se manifestar acerca da decisão de id. 171494970.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido do autor, id. 172705220.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:53:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 168082877, foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse se há restituição de imposto de renda a ser recebida pelo executado relativa à declaração de IRPF de 2023/2022.
Consignou-se que caberia à exequente efetuar o protocolo do ofício junto aos canais de comunicação da Receita.
Através da petição de id. 170312970, comprovou a requerente o referido protocolo.
Por intermédio do documento de id. 171482342, o RFB demonstra a transferência do valor de R$ 2.545,26, referente à restituição de imposto de renda do requerido, para conta judicial vinculada ao presente processo.
Diante disso, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:48:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042159-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 168082877, foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse se há restituição de imposto de renda a ser recebida pelo executado relativa à declaração de IRPF de 2023/2022.
Consignou-se que caberia à exequente efetuar o protocolo do ofício junto aos canais de comunicação da Receita.
Através da petição de id. 170312970, comprova a requerente o referido protocolo.
Assim, concedo prazo de 10 dias para que a exequente informe se houve resposta ao expediente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:06:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:24
Deferido o pedido de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:37
Deferido o pedido de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:45
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:42
Indeferido o pedido de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-87 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
06/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:07
Indeferido o pedido de ROBSON XAVIER DE MELO - CPF: *85.***.*98-04 (EXECUTADO)
-
27/10/2022 15:07
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
27/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:29
Indeferido o pedido de ROBSON XAVIER DE MELO - CPF: *85.***.*98-04 (EXECUTADO)
-
20/10/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2022 09:04
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:25
Deferido o pedido de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
19/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2022 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
30/12/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:52
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 22/11/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 17:08
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 21:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 13:22
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 13:27
Recebidos os autos
-
25/03/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:21
Expedição de Ofício.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:39
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 01:55
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:51
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 03:53
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:53
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 23:27
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 03:36
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 01:08
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 19:48
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:44
Publicado Despacho em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:18
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2019 07:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 16ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/09/2019 07:26
Audiência Conciliação realizada - 19/09/2019 14:40
-
19/09/2019 14:18
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/09/2019 22:51
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 17/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:26
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 02:56
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:37
Audiência conciliação designada - 19/09/2019 14:40
-
17/07/2019 14:10
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:32
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 05:20
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2019 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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