TJDFT - 0719634-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA, EDER RAMOS DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em face de RENER MIGUEL DE SOUSA e EDER RAMOS DE BRITO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que vendeu, em 09/03/2023, o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa JDZ8007 ao primeiro réu por R$ 11.000,00, mediante procuração reconhecida em cartório.
Conforme relatado, o primeiro réu se comprometeu a assumir todos os encargos do bem posteriores a compra, incluindo o pagamento das parcelas em aberto do financiamento do veículo.
No mesmo dia, sem o conhecimento da autora, o primeiro réu teria substabelecido a procuração ao segundo réu, que passou a responder pelas obrigações assumidas.
Contudo, ambos os Requeridos estariam inadimplentes, acumulando débitos, não pagando as parcelas do financiamento e gerando a negativação do nome do financiador, além de multas relacionadas ao veículo.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total procedência do pedido, para que os réus sejam compelidos a quitar as parcelas vencidas e vincendas do financiamento do veículo objeto da presente ação, bem como todos os demais encargos pendentes junto aos órgãos competentes.
Declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria (ID 159931946), foi suscitado conflito negativo de competência (ID 161942193).
Julgado o conflito, restou firmada a competência deste Juízo (ID 176258356).
A decisão de ID 177097706 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Regularmente citado por meio de AR (ID 183038162), o réu EDER RAMOS DE BRITO permaneceu inerte.
Citado por edital (ID 226439448), foi nomeada Curadoria Especial para atuar na defesa do réu RENER MIGUEL DE SOUSA (ID 233683090).
A Curadoria Especial, em substituição processual e atuando na defesa de RENER MIGUEL DE SOUSA, apresentou a contestação de ID 233938758.
Em sede de preliminar, alegou a nulidade da citação por edital.
No mérito, alegou a ausência de provas e apresentou contestação por negativa geral.
Réplica no ID 237069683, na qual a parte autora requer a rejeição da preliminar de nulidade da citação por edital, bem como a total procedência do pedido inicial, argumentando que, não tendo a curadoria impugnado especificamente os fatos alegados, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Oportunizada a especificação de provas (ID 237492790), as partes informaram a ausência de interesse na produção de outras provas (IDs 237496985 e 238132739).
O despacho de ID 239477539 converteu o feito em diligência, a fim de sanar eventual nulidade da citação por edital.
Além disso, determinou que a parte autora comprove a celebração do negócio jurídico entre as partes e demonstre que o réu assumiu a obrigação de quitar as parcelas em aberto do financiamento do veículo.
As diligências citatórias determinadas foram devidamente realizadas.
A parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação de ID 239477539.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Da nulidade da citação por edital.
Alega-se a nulidade da citação por edital de RENER MIGUEL DE SOUSA, em razão de: a) ausência de diligência no endereço QNL 12, Bloco D, apartamento 32, Edifício Vitória Régia, Taguatinga Norte, Brasília/DF – CEP 72156-214; b) ausência de diligência, por oficial de justiça, no endereço Rua José Pereira Borges, Qd. 22, Lt. 21, Jardim São José, Goiânia/GO – CEP 74494-655; e c) ausência de realização de pesquisas de endereços nos sistemas conveniados.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que as alegações de nulidade não merecem acolhida.
Em primeiro lugar, constata-se que foram devidamente realizadas as pesquisas de endereços do réu nos sistemas conveniados, conforme se depreende dos IDs 201998817 e 202362768, diligenciando-se os endereços obtidos.
Ainda, com o intuito de evitar eventual nulidade, foram realizadas diligências no endereço QNL 12, Bloco D, apartamento 32, Edifício Vitória Régia, Taguatinga Norte, Brasília/DF – CEP 72156-214, sem êxito nas tentativas de citação, conforme demonstram os IDs 241358488 e 244120518.
Por fim, em relação ao endereço localizado na Rua José Pereira Borges, Qd. 22, Lt. 21, Jardim São José, Goiânia/GO – CEP 74494-655, não se mostra necessária a expedição de carta precatória para diligência por oficial de justiça, diante da ineficácia da medida, uma vez que o Aviso de Recebimento constante no ID 201720622 foi devolvido com a informação de que o réu se mudou.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Da Negativa Geral.
Em sua réplica, apresentada no ID 237069683, a parte autora sustenta que, diante da ausência de impugnação específica por parte da curadoria, devem ser tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC, “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.
Assim, plenamente possível e legal a contestação por negativa geral no presente caso, no qual a Defensoria Pública atuou como Curadora Especial.
Ademais, a jurisprudência deste E.
Tribunal é no sentido de que a contestação por negativa apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial afasta os efeitos da revelia e torna controvertidos os fatos alegados na inicial.
Nesse sentido: “5.
Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial.” Acórdão 1263126, 07068673220198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Portanto, não assiste razão à parte autora, afastada a presunção de veracidade dos fatos, inclusive em relação ao segundo réu, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Do mérito.
A controvérsia gira em torno da alegada venda do veículo e da assunção, pelos réus, das obrigações financeiras relativas ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o bem após a aquisição.
Contudo, ao se analisar o conjunto probatório, observa-se que a parte autora não comprovou a efetiva celebração do negócio jurídico entre as partes nos moldes narradas na inicial, ou seja, com assunção pelo comprador RENER MIGUEL DE SOUZA da obrigação de quitar as parcelas do financiamento do veículo transferido ao referido réu, que por sua vez o transferiu ao segundo réu, EDER RAMOS DE BRITO.
Ao que se observa dos autos, o veículo foi adquirido por JOSÉ LENILSON DE OLIVEIRA FILHO mediante financiamento garantido por alienação fiduciária ao Banco Santander (IDs 158157834 e 158157833), sem a prévia quitação do financiamento o veículo foi transferido para a autora, mediante procuração em causa própria, de caráter irrevogável, irretratável, sem prestação de contas e com possibilidade de substabelecimento.
Posteriormente Sandra substabelece ao primeiro réu os poderes a ela conferidos por Lenilson, Rener, por sua vez, substabelece os mesmos poderes ao segundo réu, Eder.
Nota-se que tais procurações são comuns para a realização de transação envolvendo veículos alienados fiduciariamente ou com reserva de domínio, antes da quitação do financiamento, valendo como prova do negócio de transferência do veículo entre os envolvidos.
Não obstante, apenas fazem prova da transferência do veículo, não das condições do negócio celebrado entre as partes, tais como preço, forma de pagamento, quitação e assunção de obrigações outras pelos mandatários adquirentes do bem.
Outras provas devem ser produzidas pela parte autora para demonstrar a assunção da dívida pelo adquirente do veículo, pois se trata de fato constitutivo do direito do autor.
Nenhuma prova foi juntada aos autos confirmando a afirmação da autora de que o primeiro réu teria adquirido o veículo com essa obrigação, o que geralmente ocorre, mas não pode ser presumido.
Ao menos um início de prova nesse sentido deveria ser produzido.
Também nada consta sobre as condições da transferência do veículo do primeiro para o segundo réu.
Ainda deve ser destacado que não há provas de que a dívida esteja sendo exigida da autora, pois não informou se fez a transferência do contrato de financiamento com alienação fiduciária para o seu nome.
Também não há prova da inadimplência.
O documento juntado no ID 158157833 é um histórico de pagamento, nada informa sobre a alegada inadimplência.
Diante disso, não é possível o deferimento do pedido inicial, pois não comprovado pela autora os termos da negociação com o primeiro réu.
Além disso, não consta nos autos qualquer comprovação de repasse financeiro realizado à autora a título de pagamento pela suposta venda do veículo, tampouco prova de que os réus tenham anuído com as obrigações alegadamente assumidas, como, por exemplo, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, o que é comum nesse tipo de negócio, mas não pode ser presumido.
Ressalte-se, ainda, que a autora foi expressamente intimada para apresentar documentos que comprovassem a celebração do negócio jurídico entre as partes e a assunção das obrigações financeiras pelo suposto adquirente (ID 239477539), tendo permanecido inerte.
Tal conduta reforça a fragilidade da tese apresentada e evidencia a ausência de elementos mínimos para o reconhecimento da responsabilidade atribuída à parte ré.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2025 23:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDER RAMOS DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RENER MIGUEL DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Publicado Edital em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:46
Expedição de Edital.
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18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a(s) Carta(s) Precatória(s) foi(am) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte autora ficar cientificada de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) carta(s) precatória(s).
Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da(s) deprecata(s), façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
12/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:50
Expedição de Carta.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA, EDER RAMOS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações da Certidão de ID 205969079 e a manifestação de interesse do autor na expedição de carta precatória, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 208755180.
Assim, expeça-se Carta Precatória para que o réu RENER MIGUEL DE SOUSA - CPF: *29.***.*87-83 seja citado, por oficial de justiça, no seguinte endereço: Rua Esther D'Oliveira, NC Q 17 L 46, Jardim das Rosas, Jardim das Rosas, GOIÂNIA - GO, 74484-714.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, distribua a(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado e apresente o devido comprovante nestes autos.
Ainda, deverá o autor estar ciente de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, a Decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, Decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como quaisquer outros documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) Carta(s) Precatória(s).
Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição, o feito deverá prosseguir.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:08
Deferido o pedido de SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*88-04 (REQUERENTE).
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26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA, EDER RAMOS DE BRITO CERTIDÃO Tendo em vista a devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento não cumprido(s) com a informação ausente e tratando-se de parte(s) residente(s) em outra unidade da federação, fica a parte autora intimada a informar se há interesse na expedição de carta precatória ou requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 12:19:04.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
31/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA, EDER RAMOS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA contra RENER MIGUEL DE SOUSA e EDER RAMOS DE BRITO, partes qualificadas nos autos.
De início, registra-se que o réu EDER RAMOS DE BRITO foi citado nos IDs 180295644 e 183038162.
Quanto ao réu RENER MIGUEL DE SOUSA, foram realizadas, sem êxito, as seguintes diligências: a) QNL 12 Bloco D, apartamento , Edifício Vitoria Regia, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72156-214, por AR - ID 178442966; b) CSB 1 Lote 03, QD 12 Bl D, LT 14, AP 32, Cond.
Vit.
Régia 01, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72015-930, por AR - ID 180162300; c) Rua José Pereira Borges, QD 22, LT 21, Jardim São José, GOIÂNIA - GO, 74494-655, por AR - ID 201720622.
A consulta de endereços no sistema Bandi foi infrutífera, conforme ID 201998817. É a síntese.
Fundamento e decido.
A citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
O sistema BANDI (Banco de Diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDFT para busca de endereços, viabiliza a pesquisa de endereços já diligenciados, otimizando, assim, a prestação do serviço jurisdicional.
Por outro lado, deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO e promovo a realização de pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s), pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso.
Caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital.
INFOJUD: CPF: *29.***.*87-83 Nome Completo: RENER MIGUEL DE SOUSA Nome da Mãe: VANDA GUIMARAES DE SOUSA Data de Nascimento: 19/04/1990 Título de Eleitor: 0058171381007 Endereço: R ESTHER D'OLIVEIRA NC Q 17 L 46 JARDIM DAS ROSAS CEP: 74484-714 Município: GOIANIA UF: GO RENAJUD: Nenhum endereço encontrado. -
01/07/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 23:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:23
Outras decisões
-
27/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA, EDER RAMOS DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 187083074.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:00:07.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
04/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA, EDER RAMOS DE BRITO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a informar do que se trata o endereço apresentado em sua petição de ID 186933096 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 07:59:52.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
20/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA, EDER RAMOS DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 183601186.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:28:03.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
06/02/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO DE ANÁLISE DE ENDEREÇOS Diante do retorno do mandado/AR sem cumprimento, nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para informar o endereço atualizado do réu RENER MIGUEL DE SOUSA, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
22/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2023 03:25
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*88-04 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/10/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA, EDER RAMOS DE BRITO DESPACHO Ciente do ofício de Segunda Instância de ID 164933551.
Como foi reconhecida a litispendência com o conflito de competência 0725917-08.2023.8.07.0000 e este ainda não foi julgado, aguarde-se o julgamento deste conflito. (Datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
30/06/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:14
Suscitado Conflito de Competência
-
14/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/05/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:37
Declarada incompetência
-
25/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
13/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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