TJDFT - 0056444-11.2005.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/01/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 18:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 14:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056444-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA, ANTONIO RAMOS, ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA, EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA, GERALDO RIBAS LAMEIRA, GILSON DURAO GIL, GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI, LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA, MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA, MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA, MARIA MARGARET SILVA RAMOS, MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL, RAUL XAVIER FILHO, SONIA GUIMARAES XAVIER, MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, MARCIO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, SONIA BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FABIO PEREIRA PETTI, MARCELO PEREIRA PETTI, RICARDO LUIZ PEREIRA PETTI EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, GILSON MACHADO, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações dos exequentes para fundamentar seu pedido de penhora sobre o faturamento da primeira ré (ID 219669008), em consulta aos autos nº 0010174-60.2004.8.07.0001, nos quais a parte alega que o administrador teria arrecadado mais de 7 milhões, verifica-se que a penhora deferida naqueles autos foi iniciada antes de 2018, ainda está em trâmite e possui pendências, não tendo sido atingido o adimplemento da obrigação.
Já nos autos nº 0014479-24.2003.8.07.000, o administrador nomeado em 2021 para a penhora sobre o faturamento foi o mesmo perito designado nos autos acima mencionados.
Diferentemente daqueles, neste caso, somente foram localizados os valores decorrentes da locação dos imóveis, conforme indicado na decisão anterior (ID 217367606).
Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da parte executada, uma vez que a diligência é sabidamente infrutífera.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 05 (cinco) anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Ficam os exequentes cientes de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056444-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA, ANTONIO RAMOS, ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA, EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA, GERALDO RIBAS LAMEIRA, GILSON DURAO GIL, GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI, LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA, MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA, MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA, MARIA MARGARET SILVA RAMOS, MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL, RAUL XAVIER FILHO, SONIA GUIMARAES XAVIER, MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, MARCIO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, SONIA BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FABIO PEREIRA PETTI, MARCELO PEREIRA PETTI, RICARDO LUIZ PEREIRA PETTI EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, GILSON MACHADO, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para justificarem sobre o interesse de agir na penhora pretendida, inclusive, juntando aos autos o laudo/relatório do administrador judicial que relacione os valores efetivamente obtidos com a penhora de percentual do faturamento da primeira exequente e a respectiva origem, tendo em vista que em consulta aos autos do processo nº 0014479-24.2003.8.07.0001, da 1ª Vara Cível de Brasília, no qual foi deferida tal medida é perceptível que foi apurado que o faturamento da primeira executada é proveniente da locação de imóveis, situação em que a medida mais efetiva para a satisfação da obrigação é penhorar-se diretamente os frutos da locação, como já vem sendo feito no âmbito deste cumprimento de sentença.
Vale salientar, inclusive, que em sucinta leitura daqueles autos o que se depreende é que os valores depositados em conta judicial foram disponibilizados pelos locatários dos imóveis em cumprimento à penhora dos frutos da locação devidos à primeira executada, além de que sequer foi efetuado qualquer depósito judicial pela primeira executada em atendimento à penhora de percentual de seu faturamento, o que indica a ineficácia dessa última diligência.
Assim, caso ao analisarem os mencionados autos os exequentes tenham tido uma percepção diferente, para demonstrar a razoabilidade na realização da pretendida penhora de percentual do faturamento da primeira executada devem juntar a este cumprimento de sentença os comprovantes dos depósitos judiciais que, ao invés de terem sido realizados pelos locatários em atendimento à penhora de frutos da locação, tenham sido promovidos pela primeira executada em cumprimento à ordem de penhora de seu faturamento, deferida no âmbito do processo nº 0014479-24.2003.8.07.0001, da 1ª Vara Cível de Brasília.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:31
Outras decisões
-
21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056444-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA, ANTONIO RAMOS, ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA, EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA, GERALDO RIBAS LAMEIRA, GILSON DURAO GIL, GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI, LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA, MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA, MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA, MARIA MARGARET SILVA RAMOS, MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL, RAUL XAVIER FILHO, SONIA GUIMARAES XAVIER, MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, MARCIO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, SONIA BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FABIO PEREIRA PETTI, MARCELO PEREIRA PETTI, RICARDO LUIZ PEREIRA PETTI EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO MIRANDA PETTI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA PETTI EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, GILSON MACHADO, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requerem na petição de ID 210669077 a penhora de 30% do faturamento da primeira executada.
Ocorre que na mencionada peça os exequentes relatam que a empresa devedora já está sofrendo a penhora de percentual de seu faturamento no âmbito de outro processo.
Face o exposto, para fins de subsidiar a análise do cabimento e efetividade da medida pleiteada, aos exequentes para informarem qual o percentual do faturamento que já está sendo penhorado no processo mencionado e se naquele feito a credora já obteve o repasse de valores decorrentes da penhora.
Deverá comprovar o alegado.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:49
Outras decisões
-
18/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056444-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA, ANTONIO RAMOS, ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA, EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA, GERALDO RIBAS LAMEIRA, GILSON DURAO GIL, GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI, LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA, MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA, MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA, MARIA MARGARET SILVA RAMOS, MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL, RAUL XAVIER FILHO, SONIA GUIMARAES XAVIER, MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, MARCIO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, SONIA BARROS ALMEIDA RODRIGUES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO MIRANDA PETTI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA PETTI EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, GILSON MACHADO, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a comprovação da realização do inventário e da partilha do crédito referente a este cumprimento de sentença, defiro a sucessão processual do espólio de João Miranda Petti pela meeira Glemilde Santarem Pereira Petti e pelos herdeiros Fabio Pereira Petti, Marcelo Pereira Petti e Ricardo Luiz Pereira Petti.
Promovam-se as alterações cadastrais, observando que Glemilde já figura como exequente.
As procurações e documentos pessoais dos herdeiros foram apresentados no ID 150376816. 2.
Nos termos da decisão de ID 177492243 (item 2), dos valores disponibilizados em conta judicial provenientes da penhora dos frutos da locação era cabível ao espólio de João Miranda Petti a importância de R$ 1.758,24 e acréscimos legais.
Os sucessores processuais apresentaram na petição de ID 206438050 a discriminação dos valores a serem transferidos para cada um e os respectivos dados bancários.
Expeça-se, pois, independentemente de preclusão, alvará de levantamento: - de R$ 879,12 e acréscimos legais em favor da exequente Glemilde Santarem Pereira Petti; - de R$ 293,04 e acréscimos legais em favor do exequente Fabio Pereira Petti; - de R$ 293,04 e acréscimos legais em favor do exequente Marcelo Pereira Petti; - de R$ 293,04 e acréscimos legais em favor do exequente Ricardo Luiz Pereira Petti. 3.
O levantamento acima deferido acarretará o zeramento do saldo existente nas contas judiciais vinculadas a estes autos.
Há muito tempo não são efetuados novos depósitos provenientes da penhora de frutos locatícios deferida na decisão de ID 66337775.
Levando em consideração que a penhora foi deferida em 2020, revela-se provável que os contratos de locação sequer estejam vigentes.
Vale destacar que especificamente em relação aos locatários Gilberto, Marcus Vinícius e Fortes Bsb, a penhora foi liberada em virtude da comprovação dos distratos contratuais (ID´s 81728952 e 99918980.
Face o exposto, ficam os exequentes intimados a informarem se persiste o interesse na penhora dos frutos da locação e, caso positivo, requerem o que lhes aprouver para dar efetividade à constrição.
Caso negativo, deverão indicar outros bens à penhora ou informar sobre o interesse na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:33
Outras decisões
-
30/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:40
Outras decisões
-
10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056444-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA, ANTONIO RAMOS, ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA, EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA, GERALDO RIBAS LAMEIRA, GILSON DURAO GIL, GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI, LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA, MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA, MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA, MARIA MARGARET SILVA RAMOS, MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL, RAUL XAVIER FILHO, SONIA GUIMARAES XAVIER, MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, MARCIO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, SONIA BARROS ALMEIDA RODRIGUES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO MIRANDA PETTI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA PETTI EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, GILSON MACHADO, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
A embargante sequer indicou qual dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC estaria presente na decisão questionada.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
Sem prejuízo do disposto no item anterior, tendo em vista que a advogada Regiane, a qual não integra a sociedade Tavares e Souza Advogados S/S, informou na petição de ID 194450853 os dados de conta bancária de sua titularidade, defiro a transferência do valor correspondente a sua quota-parte (1/6) do montante de R$ 6.705,87, referente a honorários advocatícios, para a referida conta.
Assim, do total de R$ 6.705,87 e acréscimos legais, expeça-se, independentemente de preclusão: - ofício de transferência de R$ 1.117,64 e acréscimos legais em favor da advogada Regiane, conforme dados bancários informados no ID 194450853; - ofício de transferência de R$ 5.588,23 e acréscimos legais para conta judicial vinculada aos autos nº 0042670-35.2010.8.07.0001 e à Décima Sexta Vara Cível de Brasília, em observância à penhora anotada no rosto dos autos proveniente daquele processo.
Comunique-se àquele Juízo sobre o teor desta decisão.
Atribuo à presente decisão força de ofício. 3.
Expeça-se edital de intimação, conforme estipulado na decisão de ID 191666885.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056444-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA, ANTONIO RAMOS, ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA, EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA, GERALDO RIBAS LAMEIRA, GILSON DURAO GIL, GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI, LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA, MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA, MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA, MARIA MARGARET SILVA RAMOS, MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL, RAUL XAVIER FILHO, SONIA GUIMARAES XAVIER, MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, MARCIO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, SONIA BARROS ALMEIDA RODRIGUES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO MIRANDA PETTI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA PETTI EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, GILSON MACHADO, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em resposta ao ofício de ID 188828528, a Décima Sexta Vara Cível de Brasília informou que a penhora no rosto dos autos proveniente dos autos nº 0042670-35.2010.8.07.0001 abrange, também, os créditos cabíveis à Tavares e Souza Advogados S/S (ID 190915389).
Observa-se pelo teor da alteração de contrato social juntada no ID 189445114 que, em data recente (02/03/23), o advogado Hebert da Silva Tavares cedeu 90% de suas cotas, passando a figurar como sócio minoritário, com somente 5% do capital social.
Não obstante, tendo em vista que foi informado pela Décima Sexta Vara Cível de Brasília que a penhora também atinge os créditos da sociedade de advogados, a transferência de cotas trata-se de fato irrelevante para fins de definição da destinação dos valores que forem cabíveis àquela.
Assim, considerando que, na petição de ID 1733073044 os referidos advogados pleitearam que tais valores fossem pagos mediante depósito na conta da referida sociedade de advogados e, ainda, considerando a informação prestada no ofício encaminhado pela Décima Sexta Vara Cível, tranfira-se a quantia para aqueles autos e comunique-se àquele Juízo. 2.
Diante do resultado da diligência de ID 190423288, promova-se a intimação do espólio de espólio de João Miranda Petti, determinada na decisão de ID 185796049 (Item 2), por edital.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:01
Outras decisões
-
22/03/2024 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056444-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA, ANTONIO RAMOS, ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA, EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA, GERALDO RIBAS LAMEIRA, GILSON DURAO GIL, GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI, LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA, MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA, MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA, MARIA MARGARET SILVA RAMOS, MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL, RAUL XAVIER FILHO, SONIA GUIMARAES XAVIER, MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, MARCIO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, SONIA BARROS ALMEIDA RODRIGUES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO MIRANDA PETTI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA PETTI EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, GILSON MACHADO, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem.
Das transferências determinadas na decisão de ID 177492243 resta pendente somente a de R$ 6.705,87 e acréscimos legais em favor dos advogados João Mauro, Simone, Cleyton, Cláudio, Regiane e Gislene.
Os mencionados causídicos requereram na petição de ID 173073044 que a quantia fosse transferida para conta bancária de titularidade da sociedade Tavares e Souza Advogados S/S - CNPJ 11.***.***/0001-17.
Peticionaram no ID 183294446 para reforçar que ainda não foi creditado o valor transferido àquela sociedade de advocacia.
A Secretaria do Juízo suscitou dúvidas sobre a expedição na forma determinada, diante do fato de que as penhora anotada no rosto dos autos recai sobre os créditos cabíveis aos advogados Hebert da Silva Tavares e Silvio de Araújo Nunes (termo de penhora juntado no ID 62103158).
Revendo a situação, é necessário pontuar que a realização da transferência na forma requerida é hábil a ocasionar afronta à ordem de penhora no rosto dos autos, posto que os valores que ingressarem na conta da sociedade poderão ser revertidos em favor de todos advogados que a integram, na forma prevista em contrato social/estatuto, ou seja, inclusive, daqueles atingidos pela constrição.
Inclusive, em consulta aos autos do processo nº 0042670-35.2010.8.07.0001, do qual proveio a ordem de penhora, observa-se que os advogados Hebert da Silva Tavares e Silvio de Araújo Nunes foram incluídos no polo passivo daquele cumprimento de sentença em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da Associação dos Mutuários e Consumidores de Imóveis - ASMUT, em virtude de ter sido reconhecido que o escritório daqueles causídicos atua em parceria com a aludida associação, da qual são os próprios diretores, com repasse de valores entre as instituições, configurando desvio de finalidade, nos termos do que foi asseverado na decisão de ID 34858126 daqueles autos.
Tal situação explicita o descabimento de repasse de crédito para a sociedade de advogados, exceto se houver expressa anuência do Juízo que ordenou a penhora, comunicação sobre a desconstituição da penhora ou a comprovação da quitação do débito que a ensejou.
Face o exposto, determino o sobrestamento da transferência de valores para a conta da sociedade Tavares e Souza Advogados S/S.
Expeça-se ofício ao Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília solicitando seja informado se a penhora no rosto dos autos, proveniente do processo nº 0042670-35.2010.8.07.0001, abrange os valores que forem cabíveis à Tavares e Souza Advogados S/S (11.***.***/0001-17).
Aos exequentes para juntarem aos autos o contrato social e eventuais alterações da Tavares e Souza Advogados S/S, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Atribuo a esta decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via PJe ou email institucional. 2.
Certifique sobre o decurso do prazo para o exequente espólio de João Miranda Petti cumprir o que foi estipulado na decisão de ID 177492243 - Item 2.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o espólio, na pessoa de seu representante legal, no endereço informado no ID 167993300, para comprovar a realização do inventário e sobrepartilha, no prazo de 5 dias, ficando advertido que o silêncio será interpretado como desinteresse no recebimento do crédito, hipótese em que o valor será restituído ao executado. 3.
Em relação aos eventuais novos depósitos provenientes da penhora dos frutos da locação, proceda-se na forma estipulada no Item 3 da decisão de ID 177492243.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:58
Outras decisões
-
05/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:27
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:30
Outras decisões
-
07/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:22
Outras decisões
-
03/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos do item 2 da Decisão ID 170396351, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à certidão ID 129295220, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056444-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA, ANTONIO RAMOS, ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA, EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES, FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA, GERALDO RIBAS LAMEIRA, GILSON DURAO GIL, GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI, LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA, MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA, MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA, MARIA MARGARET SILVA RAMOS, MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL, RAUL XAVIER FILHO, SONIA GUIMARAES XAVIER, MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, MARCIO BARROS ALMEIDA RODRIGUES, SONIA BARROS ALMEIDA RODRIGUES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO MIRANDA PETTI REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PEREIRA PETTI EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A, GILSON MACHADO, WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do pedido de transferência de valores diretamente à viúva meeira e aos herdeiros, seguindo os percentuais referentes aos quinhões definidos no inventário e partilha, ao exequente Espólio de João Miranda Petti para comprovar a realização do inventário e partilha, observo que no ID 165361975 foi juntada somente minuta para simples conferência.
Observe-se, ainda, que a partir da realização da partilha do crédito ora em execução, a legitimidade ativa passa a ser, ao invés do espólio, dos sucessores incluídos na partilha.
Assim, o polo ativo deve ser regularizado, mediante o ingresso da meeira e dos herdeiros, sucedendo o espólio.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
O ofício de transferência de valores, juntado no ID 112773499, não é mais passível de cumprimento.
Primeiro, porque o seu destinatário é Banco do Brasil, que não exerce mais a custódia dos depósitos judiciais vinculados a estes autos, cujos valores foram transferidos para o Banco de Brasília.
Segundo, porque não haverá mais transferência para conta de titularidade de João Miranda Petti, mas, sim, para as contas de titularidade de seus sucessores, após a comprovação da partilha.
Terceiro, porque os valores ali descritos devem ser revisados, tendo em vista que os saldos dos depósitos judiciais foram migrados para o Banco de Brasília com os acréscimos legais, demandando, assim, a apuração proporcional do montante cabível a cada exequente do total transferido para o atual banco depositário.
Verifica-se, outrossim, que o AGI nº 0713927-88.2021.8.07.0000 foi definitivamente julgado, tendo sido parcialmente provido para incluir a advogada Gislene Enozomara Gonçalves de Souza na divisão dos honorários advocatícios, mantendo-se o percentual definido por este Juízo na decisão de ID 87440004 e excluir da divisão o advogado Antônio Marcos da Silva (ID 164341455).
Assim, os honorários advocatícios fixados neste feito são devidos aos advogados João Mauro, Hebert, Simone, Silvio, Cleyton, Cláudio, Regiane e Gislene, cabendo a cada um 12,5% do total devido. É importante relembrar que os valores cabíveis aos advogados Hebert e Silvio deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo nº 0042670-35.2010.8.07.0001 e à 16ª Vara Cível de Brasília até o limite do débito referente à penhora anotada no rosto destes autos (ID 62108451).
Junte-se aos autos o extrato da conta judicial e intimem-se os exequentes a discriminarem os valores cabíveis a cada um em relação a cada depósito vinculado a estes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
Sem prejuízo da penhora de frutos locatícios que já está sendo implementada, considerando que os valores auferidos com esta constrição são de pequena monta em relação ao total devido, aos exequentes para diligenciarem na busca de outros bens passíveis de penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
02/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:24
Outras decisões
-
17/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
29/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:56
Outras decisões
-
14/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:53
Outras decisões
-
15/06/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:23
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA - CPF: *28.***.*30-68 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:44
Outras decisões
-
01/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:47
Outras decisões
-
31/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:51
Outras decisões
-
21/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 21:49
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:44
Outras decisões
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:46
Outras decisões
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA em 21/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:09
Outras decisões
-
15/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SONIA GUIMARAES XAVIER em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:10
Outras decisões
-
25/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 19/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
21/04/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCELO BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:10
Outras decisões
-
07/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de GASTAO ALMEIDA RODRIGUES em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:42
Outras decisões
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 16:06
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 18:11
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:11
Outras decisões
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:25
Outras decisões
-
10/12/2021 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2021 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:31
Outras decisões
-
25/11/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 05:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/11/2021 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:24
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:21
Outras decisões
-
18/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de GASTAO ALMEIDA RODRIGUES em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:01
Outras decisões
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de GILSON DURAO GIL em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de GASTAO ALMEIDA RODRIGUES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MARIA MARGARET SILVA RAMOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de GERALDO RIBAS LAMEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA PETTI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de SONIA GUIMARAES XAVIER em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de RAUL XAVIER FILHO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de SILVIO DE ARAUJO NUNES em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de RPA INFORMATICA LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:17
Outras decisões
-
04/08/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/08/2021 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2021 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:50
Outras decisões
-
30/06/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:19
Outras decisões
-
15/06/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:46
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:46
Outras decisões
-
01/06/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2021 12:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/06/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 20:35
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:48
Outras decisões
-
24/05/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 20:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:02
Outras decisões
-
11/05/2021 10:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/05/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de GERALDO RIBAS LAMEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA MARGARET SILVA RAMOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de SONIA GUIMARAES XAVIER em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de GASTAO ALMEIDA RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de RAUL XAVIER FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA PETTI em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de GILSON DURAO GIL em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 01:08
Recebidos os autos
-
13/03/2021 01:08
Outras decisões
-
09/03/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 20:20
Recebidos os autos
-
01/03/2021 20:20
Outras decisões
-
24/02/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/02/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 11:20
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 17:59
Recebidos os autos
-
03/12/2020 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 20:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de FAMA SOLUCOES EM AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CHAVES BEZERRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de DCM PESCA LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de GRAUMANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de C.R.F. SILVA SEMPRE VERDE - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 19:14
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/11/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de JO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS EIRELI - ME em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de RPA INFORMATICA LTDA - EPP em 17/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:09
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:05
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GILSON MACHADO em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2020 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:49
Desentranhamento de documento (ID: 66597474 - Certidão)
-
30/06/2020 16:49
Movimentação excluída
-
30/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:35
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de GILSON MACHADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 18:37
Juntada de termo
-
27/04/2020 21:02
Recebidos os autos
-
27/04/2020 21:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 13:08
Recebidos os autos
-
20/04/2020 21:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/04/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 12:38
Recebidos os autos
-
15/04/2020 09:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/04/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 11:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 21:52
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2019 14:12
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 17/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 03:38
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 10:32
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/11/2019 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:27
Decorrido prazo de ARIANE TORRES VERAS DE SOUZA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:27
Decorrido prazo de EURIDICE BARROS ALMEIDA RODRIGUES em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:26
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DUTRA DE MOURA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:26
Decorrido prazo de GASTAO ALMEIDA RODRIGUES em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:26
Decorrido prazo de GERALDO RIBAS LAMEIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:26
Decorrido prazo de GILSON DURAO GIL em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:26
Decorrido prazo de GLEMILDE SANTAREM PEREIRA PETTI em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:26
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA PETTI em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:26
Decorrido prazo de LILIANA MARIA PEREIRA NEGRAO COSTA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:25
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES GONCALVES DE MOURA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:25
Decorrido prazo de MARIA ESCOLASTICA VERONIMO LAMEIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:25
Decorrido prazo de MARIA MARGARET SILVA RAMOS em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:25
Decorrido prazo de MEY DE OLIVEIRA DURAO GIL em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:25
Decorrido prazo de NEWTON DUARTE LIMA ROCHA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:25
Decorrido prazo de RAUL XAVIER FILHO em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:24
Decorrido prazo de SONIA GUIMARAES XAVIER em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:24
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 08:09
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709582-87.2023.8.07.0007
Julia Pereira da Silva
Alline Daiane Ferreira de SA
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 15:37
Processo nº 0036063-30.2015.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Building Construtora LTDA - EPP
Advogado: Thais de Souza Moreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 17:31
Processo nº 0723260-55.2021.8.07.0003
Celia Baptista das Dores
Orvandir Jovelina das Dores
Advogado: Diego de Barros Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2021 23:34
Processo nº 0029229-60.2005.8.07.0001
Rozangela Goncalves Silva
Distrito Federal
Advogado: Victor Mendonca Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2020 16:32
Processo nº 0711439-71.2023.8.07.0007
Kleuber Silva Santos
Jurandi Demetrio Bezerra
Advogado: Divino Emidio Siriano de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:30