TJDFT - 0722990-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722990-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Despacho Anotada a revogação de mandado.
O processo está suspenso conforme decisão de ID 205240576, até 20/03/2025.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722990-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão 1.
Indefiro o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774 do Código de Processo Civil.
O exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora ou por não ter dado baixa na sociedade empresária.
Assim não ficou comprovada a má-fé da devedora. 2.
Quanto ao mais, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por falta de bens, a contar da publicação da certidão inexitosa da pesquisa de bens, ID 190432282 (em 20/03/2024, ID 190732812), (cpc 921, § 4º).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2024 19:34
Indeferido o pedido de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/04/2024 21:07
Deferido o pedido de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722990-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão I) O exequente postula a intimação da parte executada, COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Tem-se que foram realizadas todas as pesquisas de bens e foram infrutíferas.
Em casos assemelhados, essa intimação, de forma estanque sem nenhum indício da existência de patrimônio, não tem utilidade para a satisfação do crédito. É ato processual totalmente ineficaz e inútil, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Todavia, nada obsta a tentativa de intimação, ficando o credor ciente de que, doravante, eventual pedido deverá vir acompanhado com o mínimo de prova da possibilidade de êxito.
Ressalto, ainda, que a mera falta de indicação de bens não gera nenhuma penalidade ao devedor, pois a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inc V, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração de malícia da parte, ao furtar-se deliberadamente do cumprimento da obrigação, o que poderá ocorrer acaso algum bem venha a ser encontrado futuramente.
Posto isso, com fundamento no art. 774, inc.
V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação da executada COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, no endereço declinado pelo exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
Caso a medida resulte infrutífera, a execução terá prosseguimento, com os atos constritivos.
Publique-se.
II) Para a apreciação do pedido de penhora dos aluguéis auferidos pelo executado, traga o exequente o nome e o endereço de cada um dos locatários aos autos.
Prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722990-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão I) Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Publique-se.
II) Sisbajud Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 50.790,00). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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12/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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02/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722990-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão Os advogados do exequente comunicaram a renúncia ao mandato (ID 171585199).
Desta forma, uma vez que atendido ao que estipula o art. 112, § 2º, do CPC, dê-se baixa.
Foi informada na notificação extrajudicial (ID 171585200) que, durante os 10 (dez) dias seguintes, representaria o mandante.
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Decorrido o prazo, descadastre a Secretaria os patronos do executado que constam da procuração/substabelecimento em nome do escritório Saraiva\Veiga Advogados, bem como dos demais não constantes dos termos, uma vez que foram substabelecidos sem reserva de poderes.
No mais, aguarde-se a manifestação o exequente quanto ao envio do ofício.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 08:02
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:02
Deferido o pedido de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (EXECUTADO).
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12/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722990-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado às administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim de que sejam identificados valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar às administradoras de cartões de crédito e débito (abaixo listadas), que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de ativos financeiros em nome do executado: Complexo Gastronômico Ltda, CNPJ nº 39.***.***/0001-29.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 61.759,34). .
REDE: Rua Xavantes, 96, no Brás, São Paulo, SP; .
CIELO: Alameda Xingu, nº 512, 21º ao 24º Andar, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial, CEP 06455-030, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo; .
GETNET: Av.
Dos Municípios, 5510, Edif. 01 Sala 03 – Santa Lúcia – Campo Bom, CEP 93.700-000; .
MERCADO PAGO: Av.
Das Nações Unidas 3000, Número 3003, Parte E, Bonfim – Osasco – São Paulo, Cep: 06.233-903; .
MODERNINHA: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4º andar, CEP: 01.451-001; .
STONE: Avenida Dra.
Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101 Andar 20, Pinheiros – São Paulo, Cep: 05425-902; .
PAYLEVEN: Rua Gilberto Sabino, 215, ANDAR 9, Pinheiros – São Paulo, CEP: 05425-020; SAFRAPAY: Av.
Paulista, 2100, São Paulo – SP, CEP: 01310-930; .
PAGSEGURO: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4º andar, CEP: 01.451-001; .
INFINITEPAY: Rua Eugênio de Medeiros 303, 15º andar, cj. 1501 C, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 05425-000.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida administradora se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não forem encontrados valores do executado, o processo será remetido à suspensão, à falta de bens (id. 159414352), por 1 (um) ano, nos termos § 4º do artigo 921 do CPC (hipótese em que o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:04
Deferido o pedido de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/06/2023 20:37
Indeferido o pedido de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:39
Outras decisões
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17/04/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/03/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de INTERNACIONAL COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 20:12
Recebidos os autos
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29/06/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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