TJDFT - 0716692-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716692-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS ESCORAMENTOS, FORMAS, ANDAIMES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CONTRUTORA EMPREENDIMENTOS SANTOS SILVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 200308684.
Assim, nos termos da referida Decisão, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 às 13:03:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 23:22
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:22
Outras decisões
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21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716692-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS ESCORAMENTOS, FORMAS, ANDAIMES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CONTRUTORA EMPREENDIMENTOS SANTOS SILVA LTDA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 182848556 - (61)9.8328-7759 e (61)9.9829-4500), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Sendo infrutífera a diligência, conforme requerido (ID 184699127), cite-se por edital nos termos do art. 256 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:32
Outras decisões
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31/01/2024 19:32
Indeferido o pedido de MAIS ESCORAMENTOS, FORMAS, ANDAIMES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:00
Outras decisões
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29/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:32
Outras decisões
-
20/11/2023 17:32
Indeferido o pedido de MAIS ESCORAMENTOS, FORMAS, ANDAIMES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 21:45
Expedição de Carta.
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716692-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS ESCORAMENTOS, FORMAS, ANDAIMES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CONTRUTORA EMPREENDIMENTOS SANTOS SILVA LTDA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, foi localizado endereço da executada em outra Unidade de Federação (Campestre do Maranhão-MA), ID 161615020, cuja diligência, realizada pelos Correios, retornou com informação de "não procurado".
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado de citação por meio de aplicativo de mensagem.
Expeça a Secretaria a carta precatória para o endereço: Av.
Vanderli Ferraz, 71, Ribamar Fiquene, São Sebastião, Campestre do Maranhão-MA, CEP: 65968-000 e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:18
Outras decisões
-
28/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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06/08/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2023 21:29
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:27
Outras decisões
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19/05/2023 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 13:44
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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