TJDFT - 0723069-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:36
Outras decisões
-
15/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
26/06/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 12:38
Expedição de Termo.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
15/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:28
Expedição de Termo.
-
07/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723069-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação dos bens listados no documento de id. 193001978, a ser cumprido no endereço SHN, Quadra 02, Bloco F, Sala 706, Edifício Office Tower, Asa Norte, Brasília/DF.
O mandado deverá ser encaminhado com cópia do supramencionado documento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 10:49:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723069-45.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA Requerido: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:46:58.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
26/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723069-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em desfavor de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 186315186, restou determinada a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastassem para satisfação da dívida, a ser cumprido, entre outros, no endereço SGCV Lote 10, Bloco A, Apto 1013, Venice ParkSul, CEP 71.215-100.
Através do documento de id. 190239312, o Oficial de Justiça encarregado certificou o não cumprimento da diligência nos seguintes termos: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 21/02/2024, às 07:30 h, e, em 29/02/2024, às 18:50 h, dirigi-me ao SGCV lote 10 (condomínio Venice Park Sul, bloco A, encontrando o apartamento 1013 fechado.
Retornei na data de 06/03/2024, às 12:25 h, onde NÃO PROCEDI À PENHORA ORDENADA em virtude de ter sido informado pelo Sr.
PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, CPF nº *04.***.*76-87, que não permaneceria na condição de fiel depositário dos bens ali existentes (móveis, equipamentos de cozinha, TV, armário, etc.) alegando que trata-se o local da casa de sua genitora Regina Coelho de Souza Figueiredo, que é a proprietária do imóvel e dos bens que guarnecem a residência, acrescentou que está morando provisioriamente no local e não possui bens. em face do exposto, devolvo o mandado para os devidos fins.
Intimado, se manifestou o autor através da petição de id. 190872107.
Informa que o autor, nos processo n. 0744152-72.2023.8.07.0016 e 0770698-67.2023.8.07.0016 declarou residir no local.
Argumenta que não subsiste a informação de que os bens aí localizados são da genitora do requerido.
Requer, assim: a) a expedição de novo mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no mesmo endereço; b) a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto às empresas Power Drink Distribuidora de Bebidas LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-54; Power Engenharia CNPJ 21.***.***/0001-61; e Arte Serviço de Comunicação Visual LTDA CNPJ 01.***.***/0001-00; c) a aplicação de multa ao requerido por ato atentatório à dignidade da justiça em virtude de ter falseado o fato dos bens localizados do imóvel não serem de sua propriedade; d) A penhora e avaliação da escavadeira Caterpilar 336D2 L 2015; Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que que ninguém é obrigado a aceitar o encargo de depositário fiel, nos termos da súmula 319 do STJ.
Desta feita, não há qualquer irregularidade na conduta do requerido nesse sentido.
De outra feita, se verifica da petição do autor que, de fato, o requerido declarou como seu endereço, nos processos n. 0744152-72.2023.8.07.0016 e 0770698-67.2023.8.07.0016, aquele objeto da diligência, qual seja, SGCV Lote 10, Bloco A, Apto 1013, Venice ParkSul, CEP 71.215-100.
Diante disso, até que seja apresentada prova em contrário, ônus este do devedor, os bens aí existentes também pertencem ao requerido.
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 10.783,93, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço SGCV Lote 10, Bloco A, Apto 1013, Venice ParkSul, CEP 71.215-100; Nomeio o autor como depositário fiel dos bens, devendo acompanhar a diligência e fornecer os meios para remoção dos bens eventualmente penhorados.
Ficam autorizadas, desde já, ordem de arrombamento e requisição de força policial.
Deixo, por ora, de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao requerido, uma vez que este ainda tem a oportunidade de demonstrar nos autos que os bens localizados no imóvel não são de sua propriedade.
Concedo, ainda, prazo de 15 dias para que o autor: a) junte aos autos contrato social e demais alterações referentes às pessoas jurídicas em relação às quais pretende a penhora das cotas pertencentes ao requerido; b) indique o endereço onde a escavadeira Caterpilar 336D2 L 2015 pode ser localizada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 11:39:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723069-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:44:05.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723069-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 10.783,93, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido nos seguintes endereços: a) SGCV Lote 10, Bloco A, Apto 1013, Venice ParkSul, CEP 71.215-100; b) SHIS QI 29, Conjunto 10, Casa 31, Lago Sul, CEP 71.675-300; c) SHIS QI 26, Conjunto 05, Casa 24, Lago Sul, CEP 71.670-050; d) SGCV Lote, 15, Jade Hotel Home Office, Bangalô 02, CEP 71.215-650.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência, sendo responsabilidade desta, ou de seus representantes, entrar em conta com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Retire-se o sigilo da peça de id. 186309458, haja vista que não diz respeito a qualquer das situações elencadas no artigo 189 do CPC.
Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília a anotação da penhora no rosto dos autos n. 0744152-72.2023.8.07.0016, de eventuais valores a serem recebidos por PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, até o limite de R$ 10.783,93.
Fica a parte requerida, desde já, intimada acerca da penhora em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:01:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723069-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 19:40:08.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
24/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723069-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em desfavor de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 172626864, requer a parte autora a penhora de: a) Dinheiro em espécie, Relógios e 1 Quadro que estão na residência do devedor, excluídos da impenhorabilidade pelo valor (art. 833, II do CPC); b) Quotas empresariais das empresas as quais o devedor é sócio; c) Imóvel do executado, citado na pesquisa (APT 109 EDIFICIO COSTA VERDE QD 209 AGUAS CLARAS/DF) Decido.
Inicialmente, anote-se sigilo na petição de id. 172626864, haja vista conter recortes da consulta INFOJUD do executado, devendo seu acesso ser liberado apenas aos participantes do processo.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 10.159,94, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço Rua SGCV Sul, Lote N° 15, Guará, CEP: 71215-100 Brasilia-DF.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça se atentar, sobretudo, aos itens acima elencados Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel do executado, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, trazer aos autos matrícula atualizada do bem.
Pior fim, o pedido de penhora de quotas do executado será devidamente analisada em caso de insucesso das penhoras na residência do executado, bem como de seu imóvel.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:44:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723069-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, anexei a este processo o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, conforme determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 09:39:35.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723069-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, conforme requerido pela parte autora. À Secretaria para que proceda à pesquisa das 02 últimas declarações de renda do(s) executado(s).
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos participantes do processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:27:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723069-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em desfavor de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 170401537, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Destaque-se que, no presente feito, já foi realizada pesquisa SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte autora intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:02:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:31
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA - CPF: *51.***.*55-09 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2023 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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