TJDFT - 0031308-60.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 11:35
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031308-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA, GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA, RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31255942 - 13/22/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 31255905 - Pág. 9/16), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 13/02/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:37
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031308-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA, GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA, RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 10:28:56.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
29/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:28
Processo Desarquivado
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27/04/2021 11:08
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 19:22
Recebidos os autos
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30/03/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2021 13:16
Processo Desarquivado
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30/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 17:10
Arquivado Provisoramente
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24/03/2020 17:09
Juntada de Certidão
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25/06/2019 17:39
Juntada de Certidão
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16/05/2019 20:02
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA em 14/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2019 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2019 18:04
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 18:04
Decorrido prazo de RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 18:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 18:28
Juntada de Certidão
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01/04/2019 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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